LEI Nº 5.294, de 10 de dezembro de 1996.
Acrescenta e altera artigos,parágrafos e incisos junto a Lei nº 3.800, de 02 de dezembro de 1991, bem como dá outras providências.
Projeto de Lei nº 143/96 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - O § 3º do artigo 27 da Lei nº 3.800, de 02 de dezembro de 1991 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º - O Setor de Recursos Humanos encaminhará o parecer e a defesa, quando for o caso, ao Prefeito Municipal ou a quem este delegar, que decidirá sobre a exoneração do funcionário ou a continuidade do estágio probatório".
Artigo 2º - O inciso XIV do artigo 154 da Lei nº 3.800, de 02 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"XIV - Comparecer ao serviço sob o efeito de drogas ou bebidas alcoólicas que alterem o seu comportamento habitual".
Artigo 3º - Fica acrescentado um parágrafo único e seus incisos ao artigo 159 da Lei acima referida, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Na hipótese de ocorrência de concurso formal ou material de infrações, a pena poderá ser exasperada.
a) Configura-se concurso formal de infrações quando o funcionário, mediante uma só ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações, idênticas ou não.
b) Configura-se concurso material de infrações quando o funcionário, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações idênticas ou não".
Artigo 4º - Fica acrescentado o inciso IX ao artigo 163 do mesmo Estatuto, com a seguinte redação:
"IX - prática de crimes infamantes ou hediondos, assim definidos na Lei ou na Doutrina Criminal, quando seu cometimento for incompatível com o exercício do cargo".
Artigo 5º - O artigo 169 e seus incisos, todos do Estatuto, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 169 - Após o devido encerramento do Processo Administrativo Disciplinar, são competentes para aplicação das penalidades:
I - O Secretário dos Neg6cios Jurídicos nos casos de advertência e suspensão até 05 (cinco) dias;
II - O Órgão Colegiado nos casos de suspensão superior a 05 (cinco) dias, demissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade;
III - A Mesa da Câmara, o Diretor de Autarquia ou Fundação Pública em todos os casos, cuja apuração por Processo Administrativo Disciplinar seja efetuada pelos mesmos órgãos."
Artigo 6º - O Artigo 170 da mesma Lei passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 170 - A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público, bem como tiver conhecimento da prática de crimes por funcionários, é obrigada a promover a apuração dos fatos e a responsabilidade, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, sendo assegurado ao funcionário o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."
Artigo 7º - Ficam acrescentados os § 5º e 6º ao artigo 170 da Lei acima referida, com a seguinte redação:
"§ 5º - Nas hipóteses de advertência ou de suspensão inferior a 05 (cinco) dias, poder-se-á aplicar a pena pelo princípio da verdade sabida, nos casos em que o servidor for surpreendido em flagrante pelo superior hierárquico na prática de irregularidade.
§ 6º - Os processos de sindicância e administrativos disciplinares tramitarão em segredo de justiça até a decisão final."
Artigo 8º - O prazo para a defesa escrita prevista no § 2º do artigo 176 do Estatuto, com redação dada pela Lei nº 4.724, de 03 de março de 1995, fica estabelecido em 10 (dez) dias contados a partir da citação do funcionário.
Artigo 9º - Fica acrescentado o § 4º ao artigo 180 do Estatuto com a seguinte redação:
"§ 4º - Entendendo o denunciante que não há elementos suficientes para a denúncia, poderá requisitar documentos, bem como determinar as diligências necessárias."
Artigo 10 - O § 4º do artigo 188 da mesma Lei, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º - Encerrado o processo, o mesmo será encaminhado ao Órgão Colegiado formado pelo Secretário dos Negócios Jurídicos, Procurador Chefe e um procurador nomeado pelo Prefeito, através de Decreto, sob a presidência do primeiro, para a decisão final e posterior homologação pelo Prefeito Municipal.
a) A decisão final prevista neste parágrafo será proferida num só ato quando seus membros tiverem entendimento unânime.
b) Em caso de entendimento contrário, será proferido voto em separado pelo membro do Órgão Colegiado".
Artigo 11 - Fica acrescentado o § 5º ao artigo 188 do Estatuto, com a seguinte redação:
"§ 5º - Antes da emissão da decisão final prevista no parágrafo anterior, os membros do Órgão Colegiado poderão determinar a realização de diligências e/ou oitiva de testemunhas."
Artigo 12 - Os artigos 189 e 190 da mencionada Lei, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 189 - Em caso de condenação à pena de suspensão superior a 10 (dez) dias, o Órgão Colegiado deverá recorrer de ofício a Comissão de Recursos."
Artigo 190 - Nos casos de condenação às penalidades de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o Órgão Colegiado será obrigado a recorrer de ofício à comissão de Recursos."
Artigo 13 - O § 2º do artigo 197 da mesma Lei passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - A revisão somente poderá ser verificada uma única vez para cada hipótese prevista nos incisos I e II deste artigo, sendo vedada agravação da pena."
Artigo 14 - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Artigo 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 10 de dezembro de 1996, 343º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
José Henrique Zanella
Secretário de Administração
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo