LEI Nº 5.292,
DE 10 DE DEZEMBRO DE 1996.
(Revogada pela Lei nº 6.345/2000)
Dispõe sobre
a concessão de direito real de uso de próprio municipal e dá outras
providências.
Projeto de
Lei nº 118/96 - autoria do Executivo.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedido ao Sindicato dos Policiais Civis da Região de Sorocaba, direito real
de uso do imóvel dominial, abaixo descrito e caracterizado, situado nesta
cidade, com a área de 1.280,00 m2 (um mil duzentos
e oitenta metros quadrados), situado nos fundos da Indústria Alber-Flex,
Bairro Alto da Boa Vista, conforme consta do Processo Administrativo nº
1.369/96:
"Terreno
localizado à 80,00 metros da Rua Marco Francisco Garcia Chiuratto,
aos fundos da Indústria Metalúrgica Alber-Flex Ltda., contendo a área de
1.280,00 m2 (um mil duzentos e oitenta metros quadrados), com as
seguintes características e confrontações: seguindo na divisa com a Indústria
Metalúrgica Alber-Flex Ltda., por mais 40,00 metros; seguindo sua descrição no
sentido horário, deflete à direita e segue 32,00 metros; deflete à direita
formando ângulo reto, e segue 40,00 metros, deflete a direita formando ângulo
reto, e segue 32,00 metros, confrontando até este ponto com a remanescente da
área em questão, indo atingir a linha de partida desta descrição."
Art. 2º A
concessão, prevista no Art. 1º desta Lei, far-se-á na forma prevista no caput
do Art. 25 da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei das Licitações), dispensada a
Concorrência Pública por inviabilidade de competição e por reconhecer-se
relevante interesse público a finalidade que se destina.
Art. 3º A
concessão de direito real de uso, objeto desta Lei, será pelo prazo de 30
(trinta) anos, a contar da data da lavratura do instrumento público competente,
da qual constarão, necessariamente, as seguintes condições e encargos a serem
cumpridos pela concessionária:
I - Defender
a posse do imóvel contra qualquer turbação de terceiros;
II - Utilizar
o imóvel, única e exclusivamente, para construção da sede social do Sindicato
dos Policiais Civis da Região de Sorocaba;
III - A
concessionária não poderá alterar a destinação do imóvel sem consentimento
prévio, e por escrito, do outorgante-cedente;
IV - O
imóvel ou seu uso não poderá ser cedido a terceiros pela concessionária, no
todo ou em parte;
V - A
concessionária não poderá fazer qualquer concessão para permitir a exploração
de comércio local;
VI - A
concessionária deverá iniciar a construção da sede social no prazo de 6 (seis)
meses, contados da lavratura do instrumento público competente, concluindo as
obras no prazo máximo de 2 (dois) anos, após o seu início;
VII - A
concessão de direito real de uso tornar-se-á sem efeito, no caso de abandono de
imóvel ou por infringência das demais condições impostas a concessionária, sem
que caiba a esta qualquer direito de retenção ou indenização por quaisquer
benfeitorias, as quais ficarão, desde logo, incorporadas ao patrimônio
municipal.
Art. 4º A
concessão de direito real de uso, objeto desta Lei, é feita a título gratuito,
ficando as despesas decorrentes da lavratura e registro de escritura à conta da
concessionária.
Art. 5º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 10 de dezembro de 1996, 343º da fundação de Sorocaba.
PAULO
FRANCISCO MENDES
Prefeito
Municipal
Vicente de
Oliveira Rosa
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Marco Antônio
Bengla Mestre
Secretário de
Edificações e Urbanismo
Publicada na
Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de
Souza Filho
Assessor
Técnico
Divisão de
Comunicação e Arquivo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.