LEI
Nº 528, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1957.
(Revogada pela Lei nº 12.630/2022)
Autoriza o Prefeito Municipal a celebrar o
contrato com a São Paulo Electric Company, Limited, para o serviço de iluminação pública da cidade.
A Câmara Municipal
de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar contrato com a São Paulo
Electric Company Limited,
para fornecimento de energia elétrica e execução da instalação, manutenção e
operação da iluminação pública por eletricidade da cidade, nos têrmos da minuta anexa, rubricada pelo Chefe do Executivo e
pelo Presidente da Câmara Municipal, e que fica fazendo parte integrante desta
lei.
Art. 2º As
despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias do
orçamento.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 12 de novembro de 1957.
Dr.
Gualberto Moreira
PREFEITO
MUNICIPAL
Publicada
na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 12 de
novembro de 1957.
Doracy Amaral
Diretor
Administrativo
CONTRATO PARA O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E EXECUÇÃO DA INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA POR ELETRICIDADE DA CIDADE.
SAIBAM
quantos a presente escritura de contrato virem, que aos.....dias do mês de
............, do ano de mil novecentos e cinqüenta e
........., nesta cidade de SOROCABA do Estado de São Paulo, em meu escritório,
perante mil tabelião, compareceram partes entre si, justas e contratadas,
respectivamente, outorgante e outorgada, a saber: de um lado a Municipalidade
de Sorocaba, devidamente representada pelo seu Prefeito, Sr. Dr. Gualberto
Moreira, (nacionalidade, estado civil, residência) para isso especialmente
autorizado nos têrmos da Lei n.........., de.........
de.......... de........1.95......, de ora em diante aqui denominada
“Municipalidade” e de outro lado a São Paulo Electric Company,
Limited, sociedade anônima com sede na Capital do
Estado de São Paulo, ‘a rua Xavier de Toledo n. 23, 2º andar, neste ato
representada pelo deu Diretor Engenheiro William Roberto Marinho Lutz, que se
assina R. Marinho Lutz, de ora em diante aqui denominada “Companhia”, os
presentes meus conhecidos e das testemunhas adiante nomeadas e no final
assinadas, do que dou fé, perante as quais por ambas as partes contratantes me
foi dito que, pela presente escritura lavrasse o contrato entre a
“Municipalidade” e a “Companhia” para o fornecimento de energia elétrica e a
execução da instalação, manutenção e operação da iluminação pública da cidade,
de conformidade com as seguintes cláusulas e condições que mutuamente outorgam
e aceitam, cujo teôr é o seguinte:
CLÁUSULA I
ENERGIA
ELÉTRICA, CARACTERÍSTICOS DO FORNECIMENTO, PREÇOS E CONDIÇÕES.
1) - A
energia elétrica, sob forma de corrente trifásica ou monofásica, com cêrca de 60 períodos, será fornecida nos postes da
“Companhia” ou em outros pontos, quando houver acôrdo
prévio, e só poderá ser usada para fins de iluminação pública.
2) - A
“Companhia”, se obriga a fornecer a energia nas seguintes voltagens nominais:
127/ 220
Volts, monofásica, 2 fios;
127/ 220
Volts, monofásica, 3 fios;
220 Volts,
trifásica.
a) A energia
também poderá ser fornecida a 2.200/3.800 ou 24.000 volts monofásica, nos
locais onde a “Companhia” tenha essas voltagens, as quais ficarão, assim como
as referidas no n. 2 retro, sujeitas ‘as comerciais
usuais.
3) - A
carga mínima a ser ligada em cada ponto de alimentação será de 10 kw para baixa
tensão, considerando-se baixa tensão as voltagens até 220 volts e alta tensão
as de 2.200 volts, para cima. O fator de potência, da carga de iluminação
pública deverá ser no mínimo de 85%.
4) -
Quando a “Companhia” mudar as voltagens de fornecimento implicando na
substituição de transformadores e aparelhos de contrôle
já instalados de acôrdo com êste
contrato, tal substituição será feita ‘a
custa da mesma, desde que a mudança de voltagem não tenha sido solicitada pela
“Municipalidade” ou determinada pelos poderes públicos, casos em que correrão
todas as despesas por conta da “Municipalidade”.
5) - A
“Companhia” instalará medidores para registrar a energia fornecida sempre que
as condições permitirem. O consumo poderá também ser calculado em kwh por
lâmpada instalada acrescido das perdas nos circuitos, transformadores e
aparelhos de contrôle e iluminação pública.
a) - O
consumo de quilowatt-hora mensal ficará subordinado ‘a tabela referida no item
2 da cláusula IV.
6) - O
preço de quilowatt-hora será calculado pela tarifa em vigor para o fornecimento
de luz residencial no Município; será, no entanto, concedido um desconto de 10%
(dez por cento) quando o fornecimento fôr feito em
baixa tensão, e de 15% (quinze por cento) quando fôr
feito em alta tensão.
Êstes preços ficam sujeitos a todos os
aumentos de tarifa e acréscimos ‘a mesma para
quaisquer fins autorizados pelo poder competente, de forma que, aumentada a
tarifa dos fornecedores de luz residencial, automaticamente será acrescido o
preço do quilowatt-hora para iluminação pública.
CLÁUSULA
II
MATERIAL
1)- A “ Municipalidade” fornecerá todo o material necessário ‘as
instalações, manutenção e operação da iluminação pública, inclusive os
equipamentos para funcionamento das lâmpadas e de proteção, com exceção dos
postes que serão fornecidos pela companhia juntamente com as cruzetas e pinos
respectivos, quando instalados nas ruas e suportem canalização de alimentação
da iluminação pública do tipo aéreo. Os postes que não possam ser utilizados
para o suporte de linhas de distribuição da companhia, tais como os colocados
em parques e jardins, assim como os que em qualquer hipótese possam ser
considerados como do tipo ornamental, serão fornecidos pela “Municipalidade”,
que dará também os acessórios necessários.
2)- As
despesas com a colocação, substituição e recolocação de qualquer poste de
propriedade da “Companhia” necessário ‘a instalação dos equipamentos de
iluminação pública, correrão por conta da “Municipalidade”.
3)- A
“Companhia” poderá fornecer o material da responsabilidade da Prefeitura, ou
parte dêlo, de procedência local, se a
“Municipalidade” o desejar ao preço corrente. O material instalado fornecido ou
pago pela Prefeitura ficará sendo da sua propriedade.
4)O tipo e
a intensidade das lâmpadas serão determinados pela “Municipalidade”, devendo
sua instalação ser comunicada ‘a “Companhia” com antecedência, mencionando-se
suas características.
5)- O tipo
de braço ou pendente aéreo a ser instalado nos postes da “Companhia”, deverá
ser adaptável ‘as instalações da mesma.
6)- Todo
material necessário ‘as instalações a cargo da “Companhia” será por esta
requisitado ‘a “Municipalidade”, com as especificações referentes ao seu emprêgo.
CLÁUSULA
III
INSTALAÇÃO
1)A
extensão da instalação das canalizações de alimentação aérea de iluminação
pública será feita pela “Companhia” ficando a cargo da “Municipalidade” as dos
tipos subterrâneos.
a)As instalações necessárias ao serviço de
iluminação cujas canalizações de alimentação sejam aéreas, serão feitas
mediante requisição da “Municipalidade”, instruída com planta indicativa da
posição de cada lâmpada e as especificações necessárias quanto ao tipo e
intensidade das mesmas.
2) - Pela
execução daquele serviço da instalação aérea, a “Municipalidade” pagará todas
as despesas de mão de obra, transportes, administração, bem como as despesas
decorrentes da legislação social, excluído o pagamento ou responsabilidade
pelos acidentes que se verificarem na execução das instalações para iluminação
pública, objeto dêste contrato.
a) - Para
execução das requisições a “Companhia” terá o prazo de 60 dias a contar do recebimento
do material solicitado na conformidade do n. 6 da cláusula antecedente.
3) - A
capacidade máxima dos transformadores de corrente constante que poderão ser
instalados nos postes será de 25 kw.
4) - Todo
material instalado, fornecido pela “Municipalidade”, ficará sendo de sua
exclusiva propriedade.
CLÁUSULA
IV
MANUTENÇÃO
E OPERAÇÃO
1) - A
“Companhia” se obriga a manter em perfeito estado de conservação e
funcionamento todo o material necessário aos serviços de iluminação a seu
cargo, bem como pessoal de prontidão para execução dos reparos e substituições
urgentes. Para êsse fim, a “Companhia” requisitará e
a “Municipalidade” se obriga a fornecer o material necessário.
2) - As
lâmpadas de iluminação pública serão acesas e apagadas de acôrdo
com tabela fornecida pela “Municipalidade”.
3) - O
serviço de ligação e desligação será feito pela “Companhia” podendo a
“Municipalidade”, se assim preferir, operar o equipamento de contrôle.
4) - O
material do equipamento de manobra será fornecido pela “Municipalidade” e a sua
instalação executada pela “Companhia” por conta daquela.
5) - Pela
manutenção e operação de iluminação pública, cujas canalizações de alimentação
sejam aéreas serviços a cargo da “Companhia”, a “Municipalidade” pagará a
quantia de Cr$ 14,50por mês por lâmpada instalada.
Êstes serviços estão discriminados como
segue:
a) -
Administração.
b) -
Operação, ligação e desligação da iluminação pública.
c) -
Serviços de mão de obra e transporte para limpêsa e
inspeção de transformadores, braços, pendentes e todo o equipamento para a
iluminação pública. Todo o material para êsses
serviços será fornecido pela “Municipalidade”.
d) -
Inspeção dos circuitos de iluminação pública incluindo o serviço de
substituição de lâmpadas. Estas lâmpadas serão fornecidas pela
“Municipalidade”.
6) - O
preço acima estabelecido será revisto pelas partes de 3 em 3 anos, a partir da
data da assinatura dêste contrato.
7) - As
contas correspondentes ao fornecimento de energia elétrica serão apresentadas
mensalmente e exigíveis dentro do prazo de 30 dias, e nelas serão incluidas as despesas com as instalações executadas e as
decorrentes da manutenção e operação, na base do estabelecimento no item 5,
desta cláusula.
8) - A
iluminação pública existente continuará subordinado ‘as mesmas condições
contratuais até 31 de Dezembro de 1.957.
- Findo êste prazo, ou seja, do parágrafo 8, anterior, 31 de Dezembro de 1.957, o equipamento existente passará para o
Patrimônio da “Municipalidade”, sem qualquer ônus para esta, sem qualquer
direito da São Paulo Electric Company, exigir no
final dêste contrato qualquer indenização, passando
então o serviço a ser regulado pelo regime instituido
neste contrato.
CLÁUSULA V
RELOCAÇÕES
1) - A
“Companhia” poderá, sempre e quantas vezes se fizer necessário,
independentemente de consulta ou autorização da “Municipalidade”, relocar
postes que suportem equipamento de iluminação pública, desde que tais
relocações não acarretem qualquer despesa ‘a “Municipalidade”, não prejudiquem
o tráfego e nem a estética da via pública e ainda sejam feitas em um ráio que não ultrapasse de 2 metros da localização
primitiva do poste, obrigando-se a fazer a devida comunicação.
2) -
Quando a relocação fôr solicitada pela
“Municipalidade”, todas as despesas com tal operação correrão por conta desta.
3) -
Quando solicitadas para atender interêsses dos
poderes públicos estaduais, federais ou de terceiros, a “Companhia” entrará em
entendimentos com a “Municipalidade”, acertando a nova localização, dentro das
melhores conveniências técnicas. Nêstes casos, as
despesas serão atribuidas como segue:
a) -
Quando fôr possível cobrar do interessado, a
“Companhia” englobará o custo dos serviços relativos ‘a
iluminação pública em seu orçamento e cobrará do interessado o total.
b) -
Quando a “Companhia” tiver que executar tais relocações por sua conta, as
despesas relativas ao remanejamento do equipamento de iluminação pública
correrão exclusivamente por conta da “Municipalidade”.
CLÁSULA VI
DANOS E
IRREGULARIDADES NO FORNECIMENTO
1) - Os
danos causados ‘as instalações aéreas de iluminação pública por
distúrbios,
graves ou não de malfeitores serão reparados pela “Companhia”, por conta da
“Municipalidade”
A
“Companhia”, dentro do menor prazo possível, comunicará a ocorrência de tais
depredações e danos, executando imediatamente as reparações de carater urgente, independentemente de autorização da
“Municipalidade”, apresentando oportunamente documentos idôneos que demonstrem
o custo dos reparos.
2) - Cada
uma das partes será responsável pelos acidentes ou danos que causar, por sua
culpa exclusiva, ‘as suas próprias instalações, pessoal, ou instalações e
pessoal da outra parte ou de terceiros.
a) -
Quando os acidentes resultarem de fato ou ato imputável ‘as duas partes,
assumirão ambas as responsabilidades de suas consequências, na proporção em que
tiverem concorrido para o dano.
3) No caso
de interrupção na iluminação pública, vigorarão as seguintes regras, para o
efeito de cobrança do consumo de energia:
a) -
Quando a interrupção decorrer de defeitos nas instalações da “Companhia”, as
contas mensais sofrerão um desconto correspondentes aos kwhs
não fornecidos.
b) -
Quando a interrupção se verificar por anomalia nas instalações subterrâneas da
“Municipalidade”, as contas mensais sofrerão um desconto de 50% sôbre os kwhs não fornecidos.
c) - Os
reparos serão sempre executados pela “Companhia”, ‘a sua custa, quando a
anomalia se verificar em suas instalações e, por conta da “Municipalidade”,
quando o defeito ocorrer nas instalações aéreas desta. Os defeitos nas
instalações subterrâneas serão sempre reparados pela “Municipalidade” e ‘as
suas expensas.
CLÁUSULA
VII
DISPOSIÇÕES
GERAIS
1) - A
área, onde a prestação dos serviços ora contratados será exigível, fica
circunscrita ao perímetro compreendido nos limites da planta anexa, a qual,
assinada pelas partes integra êste contrato. Esta
zona compreende tôdas as vias e logradouros públicos
oficiais ou registrados e poderá ser aumentada, atendendo-se ao desenvolvimento
do Município, por ajuste entre as partes.
a) - Será
considerada iluminação pública a das colunas, candelabros e outros acessórios
exteriores de monumento e edifícios públicos, situados dentro daquele
perímetro.
b)- A iluminação das estradas de rodagem
municipais, estaduais ou federais, não esta
compreendida nêste contrato, devendo ser regulada em
adendo especial,
c)- A
“Companhia” ficará sempre ‘a disposição da “Municipalidade” para a prestação de
qualquer informação ou fornecimento de dados técnicos referente ‘a iluminação
pública.
3)- Na
vigência dêste contrato a “Companhia” ficará isenta
de impostos, taxas e contribuições municipais que incidam ou venham a incidir sôbre os serviços ora contratados.
a)- A criação ou majoração de tributos e
encargos estaduais ou federais acarretará como compensação, enquanto perdurar,
o aumento correspondente ao preço dos serviços contratados.
4)- O
prazo de vigência dêste contrato será de 20 (vinte)
anos, a contar da data de sua assinatura, podendo, entretanto, ser prorrogado
por acôrdo das partes. Para êste
efeito, a interessada deverá manifestar essa sua intenção um ano, pelo menos,
antes do vencimento do prazo ora estabelecido.
5)- Isento
de selos “ex-vi” do disposto no artigo 15,VI,§ 5º, da Constituição Federal de 1946
(a) Dr.
Gualberto Moreira
PREFEITO
MUNICIPAL