LEI Nº 5.274, de 27 de novembro de 1996.
Autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar convênio com a
Secretaria da Receita Federal objetivando o intercâmbio de informações
cadastrais e econômico fiscais e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 260/96 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a
Secretaria da Receita Federal objetivando o intercâmbio de informações
cadastrais e econômico fiscais, nos termos do instrumento anexo que passa a
fazer parte integrante desta Lei.
Artigo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a tomar todas as providências
necessárias à execução do Convênio referido no artigo anterior.
Artigo 3º - Compete à Secretaria de Planejamento e Administração Financeira
viabilizar o convênio autorizado no artigo 1º cumprindo as obrigações impostas
ao Município.
Artigo 4º - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 27 de novembro de 1996, 343º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Walter Alexandre Previato
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo
MINUTA
DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, REPRESENTADA
PELO DR. EVERALDO MACIEL, E O MUNICÍPIO DE SOROCABA, REPRESENTADO PELO DR.
PAULO FRANCISCO MENDES, PREFEITO MUNICIPAL, OBJETIVANDO O INTERCÂMBIO DE
INFORMAÇÕES CADASTRAIS E ECONÔMICO FISCAIS.
A Secretaria da Receita Federal, representada pelo Dr. Everaldo Maciel,
Secretário da Receita Federal, no exercício das atribuições que lhe confere o
inciso X do artigo 140 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
baixado coma Portaria Ministerial nº 606, de 03 de setembro de1 992, (D.O. de
08) e a Prefeitura Municipal de Sorocaba, Sr. Paulo Francisco Mendes, Prefeito
Municipal, no exercício de sua competência originária a que se refere o artigo
61, inciso XII, da lei Orgânica Municipal, de acordo com o disposto nos artigos
7º e 199 do Código Tributário Nacional, tendo em vista estabelecer condições de
aperfeiçoamento de fiscalização dos tributos que administram, mediante
intercâmbio de informações.
Resolvem celebrar, por seus representantes legais, o presente convênio que se
regerá pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente convênio abrangerá, em especial:
I - Intercâmbio de informações cadastrais e econômico fiscais;
II - Aperfeiçoamento da coleta e da organização de dados para subsidiar as
atividades de fiscalização, inclusive cooperação para o desenvolvimento de
sistemas de informática na área tributária;
CLÁUSULA SEGUNDA - O intercâmbio de informações será realizado entre a
Delegacia da Receita Federal em Sorocaba e a Secratria de Planejamento e
Administração Financeira com obediência às normas de sigilo fiscal.
CLÁUSULA TERCEIRA - As partes convenentes se dispõe a fornecer as seguintes
informações de interesse fiscal, quando solicitadas:
I - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
a)dados cadastrais e econômico fiscais de pessoas físicas e jurídicas
estabelecidas no Município;
b)informações de interesse da Secretaria de Planejamento e Administração
Financeira, relativas a pagamentos efetuados a fornecedores e/ou prestadoras de
serviços à União;
c)informações decorrentes de autos de infração referentes a omissão de receitas
e/ou rendimentos de prestação de serviços efetuados por pessoas jurídicas ou
físicas domicialiadas no município;
d)outras informações de serviços, declaradas em cada ano-calendário.
II - SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
a)dados cadastrais e econômico fiscais sobre contribuintes inscritos no
cadastro mercantil e imobiliário;
b)dados cadastrais referentes à transmissão de bens imóveis
"intervivos", a título oneroso;
c)dados cadastrais e econômicos fiscais referentes a pessoas físicas e
jurídicas prestadoras de serviços;
d)dados cadastrais referentes aos contribuintes do IVVC;
e)informações sobre os pagamentos efetuados pelo Município e fornecedores de
bens e serviços;
f)informações sobre concessões de licença para construção e reforma de
edificação, bem como, respectivos habite-se;
g)informações sobre plantas de loteamentos aprovados;
h)informações sobre laudos elaborados para efeito de recolhimento de laudêmios
e impostos da transmissão "intervivos";
i)informações decorrentes de autos de infração referente à omissão de receitas
e/ou rendimentos de prestação de serviços efetuados por pessoa jurídica ou
física domiciliadas no município;
j)outras informações econômico fiscais de interesse do fisco federal, inclusive
as receitas de prestação de serviços declaradas em cada ano calendário pelos
contribuintes cadastrados no município.
PARÁGRAFO ÚNICO - As informações a serem fornecidas estão restritas àquelas
indispensáveis à ação fiscalizadora e/ ou arrecadadora do órgão convenente
condicionada a sua remessa a fundamentação da necessidade dos dados
solicitados.
CLÁUSULA QUARTA - Cada parte convenente responsabilizar-se-á pela remuneração
devida aos respectivos servidores designados para as atividades previstas neste
convênio não envolverá aplicação de recursos específicos, obedecidas, ainda, as
seguintes condições:
I - as atividades, para consecução dos objetivos estabelecidos por este
convênio, serão executadas de forma coordenada, porém, com independência
administrativa, financeira e técnica;
II - a coordenação dos serviços e atividades, no âmbito deste convênio, será
realizada por meio da Superintendência da Receita Federal - 8ºRF, e da
Secretaria de Planejamento e Administração Financeira, representadas pelos
respectivos titulares;
III - ficam designados os Delegados da Receita Federal de Sorocaba, o
Superintendente da SRRF 8º RF e o Secretário de Planejamento e Administração
Financeira do Município, como autoridades competentes para a prática de atos
relativos ao intercâmbio de informações de interesse fiscal.
CLÁUSULA QUINTA - Os casos omissos e as dúvidas serão resolvidos em conjunto
pelas partes convenentes.
CLÁUSULA SEXTA - Deverá este convênio ser publicado, no prazo de 30 (trinta)
dias, no órgão de divulgação oficial das partes convenentes.
E, por estarem de acordo as partes convenentes, foi lavrado o presente
convênio, em seis vias de igual teor e forma, destinadas três para a SRRF e
três para a Secretaria de Planejamento e Administração Financeira, todas
assinadas pelos representantes das respectivas fazendo públicas, além de
rubricadas nas demais folhas.
Palácio dos Tropeiros, em de de 1996, 343º da fundação de Sorocaba.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL