LEI nº 5.270, de 11 de novembro de 1996.

(Regulamentada pelo Decreto nº 22.268/2016) 

 

Isenta de pagamento do estacionamento regulamentado de Zona Azul as pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 220/96 - autoria Vereador Mário Marte Marinho Júnior.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Ficam isentas de pagamento do estacionamento regulamentado de Zona Azul os veículos de propriedade, utilizados ou a serviço de pessoas portadoras de deficiência.

Parágrafo único - A isenção será pelo prazo máximo de duas horas, em conformidade com a regulamentação vigente.

Artigo 2º - O órgão incumbido de fiscalizar e arrecadar na Zona Azul expedirá a favor dos beneficiados credencial especial, onde conste a identificação do interessado e do veículo.

Parágrafo único - A credencial referida neste artigo será revalidada anualmente, ou quando houver necessidade de alteração.

Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 11 de novembro de 1996, 343º da fundação de Sorocaba.

PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Adalberto Nascimento
Secretário de Transportes Urbanos
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo