LEI Nº 5.240, de 21 de outubro de 1996.

Dispõe sobre os direitos básicos dos portadores do hiv e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 78/96 - de autoria do Vereador Gabriel César Bitencourt.

Valter José Nunes de Campos, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o parágrafo 8º., do Artigo 46, de Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o parágrafo 4º do artigo 174 da Resolução Nº 230, de 26 de novembro de 1993 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

ARTIGO 1º - Os indivíduos infectados pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) o os indivíduos doentes com AIDS têm, entre outros, os seguintes direitos básicos no Município de Sorocaba:

I - Tratamento adequado;

II - Educação e aconselhamento;

III - Permanecer em seu ambiente social de origem;

IV - Sigilo absoluto das informações sobre sua situação;

V - Não ser exposto ao vexame ou ridículo pela sua situação;

VI - Não ser discriminado no acesso e no local de trabalho, na habitação, no transporte, na educação a na prestação de serviços públicos, de qualquer natureza.

Parágrafo 1º - Para dar cumprimento ao disposto no item I do presente artigo, o Poder Público Municipal deverá manter à disposição da DST/AIDS os medicamentos que compõem a terapia antirretroviral para o HIV e inibidores de protease, conforme resolução SS-265, de 06/09/96, sendo necessária sua permanente atualização, em conformidade com a prescrição da Secretaria de Estado da Saúde, através de sua resoluções.

Parágrafo 2º - O sigilo absoluto mencionado no item IV, deste artigo, a critério do profissional de saúde, poderá ser rompido nos seguintes casos:

1 - A eventuais parceiros sexuais:

2 - Aos pais ou tutores:

3 - A outros profissionais de saúde envolvidos diretamente com prestação de assistência ao doente em questão.

ARTIGO 2º- Os hospitais públicos e privados reservarão números mínimos de leitos para atendimento e tratamento de indivíduos doentes com AIDS:

I - O número mínimo de leitos em cada hospital será fixado pelo Conselho Municipal de Saúde, sendo revisto periodicamente;

II - O atendimento, diagnóstico e tratamento do indivíduo portador do Vírus de Imunodeficiência Humana (HIV) e os indivíduos doentes com AIDS independem de filiação ao Sistema Previdenciário, sendo obrigatório o fornecimento de remédios, de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde;

III - o município se encarregará, de forma complementar, de manter leitos em regime de Programa de Internação Domiciliar (PID) para doentes de AIDS;

IV - Os exames laboratoriais subsidiários, necessários ao monitoramento de evolução clínica dos doentes de AIDS, serão providos pelo serviço público.

V - O Poder Público Municipal deverá, segundo avaliação técnica da DST/AIDS, suplementar, quando necessário, o material para realização de exames laboratoriais.

ARTIGO 3º - Qualquer indivíduo poderá fazer, gratuitamente e de forma voluntária, em Hospitais Públicos, Centros de Saúde e Unidades de Saúde pertencentes à Administração Direta, Indireta ou Fundacional, exame de verificação de Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV), independente de identificação pessoal.

Parágrafo único - Em caso da impossibilidade de atendimento na Unidade procurada, o indivíduo será remetido, por escrito, à unidade que realizará o exame, nas condições previstas no "caput" deste artigo.

ARTIGO 4º- Os registros e resultados dos exames de verificação de Vírus de Imunodeficiência Humana (HIV) são confidenciais, não podendo ser divulgados, salvo nas condições previstas no parágrafo 2º do artigo 1º ou com permissão expressa do interessado.

ARTIGO 5º - É obrigatório em todas as escolas municipais e privadas, estabelecidas no Município de Sorocaba, a educação sobre AIDS através de profissionais adequadamente treinados, sendo de responsabilidade conjunta da Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Saúde a metodologia, o conteúdo, a carga horária e demais aspectos a respeito do assunto.

Parágrafo 1º - O Poder Público Municipal estabelecerá convênio com as escolas da rede estadual da educação, com a finalidade de desenvolver a educação, com a finalidade de desenvolver a educação sobre AIDS, de que trata o presente artigo.

Parágrafo 2º - As empresas estabelecidas no município de Sorocaba deverão comprovar, anualmente, junto da Secretaria Municipal de Saúde, a realização de Campanhas internas de educação para prevenção da AIDS de, no mínimo, dez horas semanais.

ARTIGO 6º - A Prefeitura Municipal de Sorocaba distribuirá informações, material e equipamentos que previnam a disseminação do Vírus da Imunodeficiência Humana(HIV).

Parágrafo Único - As entidades privadas ou não governamentais poderão, através de convênios firmados com a Prefeitura Municipal de Sorocaba contribuir com o referido no "Caput" deste artigo.

Artigo 7º - A Prefeitura Municipal de Sorocaba, através de Lei específica, concederá incentivos a pessoas físicas ou jurídicas que contribuam para entidades sem fins lucrativos que realizam pesquisas, prevenção e tratamento dos indivíduos infectados pelo vírus da Imunodeficiência Humana (HIV).

Artigo 8º - Os empregadores e os fornecedores em produtos e serviços, não poderão exigir ou solicitar exames de verificação de vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) do candidato a emprego ou consumidor, salvo de interesse da saúde pública ou previsão expressa no Ministério da Saúde.

Parágrafo Único - Nos serviços da Saúde a compulsoriedade somente será admitida por indicação médica coerente com o quadro clínico do paciente e justificativa devidamente anotada no prontuário, sendo a confidencialidade quebrada nas condições previstas no parágrafo único do artigo 1º.

ARTIGO 9º - É proibida a veiculação publicitária da imagem do indivíduo infectado pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) e os indivíduos doentes da AIDS, sem sua expressa autorização.

ARTIGO 10 - A violação dos direitos básicos previstos nesta lei dos indivíduos infectados pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) e os indivíduos doentes de AIDS, sujeitará aos infratores as seguintes punições:

I - Multa de até 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRS, duplicada a cada reincidência;

II - Suspensão temporária do fornecimento do serviço;

III - Suspensão de benefícios ou incentivos econômicos, diretos ou indiretos.

ARTIGO 11 - A Prefeitura Municipal de Sorocaba regulamentará esta Lei em 60(sessenta) dias, a partir da data da publicação

ARTIGO 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

A Câmara Municipal de Sorocaba, aos 21 do mês de outubro de 1996.


VALTER JOSÉ NUNES DE CAMPOS
Presidente da Câmara
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
LAURO CÉSAR DE MADUREIRA MESTRE
Consultor Jurídico/Respondendo pela Secretaria da Câmara