LEI Nº 5.190, de 02 de setembro de 1996.

Dispõe sobre serviços de inalação e medição de pressão nas farmácias e drogarias do Município, e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 016/96 - autoria Vereador Waldomiro Raimundo de Freitas.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - As Farmácias e Drogarias localizadas no Município poderão manter os serviços de inalação e medição de pressão.

Artigo 2º - As Farmácias e Drogarias que prestarem serviços de inalação deverão utilizar material descartável nas nebulizações.

Artigo 3º - Os serviços de inalação somente poderão ser praticados mediante receita médica dos medicamentos prescritos, respectivas dosagens e quantidades de aplicações.

Artigo 4º - Nos serviços de medição de pressão somente poderão ser utilizados aparelhos autorizados, aprovados ou homologados pela autoridade competente.

Artigo 5º - Os serviços de inalação e de medição, e as possíveis consequências desenvolvidas da prática dos mesmos, serão de responsabilidade dos proprietários e/ou farmacêuticos devidamente registrados.

Artigo 6º - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 02 de setembro de 1996, 343º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Edgard Steffen
Secretário da Saúde
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo