LEI Nº 5.183, de 22 de agosto de 1996.

Autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a conceder direito real de uso do imóvel público dominial, à Associação dos Fissurados Lábio-Palatais de Sorocaba e Região, e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 117/96 - autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica o Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a conceder direito real de uso do imóvel público dominial, abaixo descrito e caracterizado, à Associação do Fissurados Lábio-Palatais de Sorocaba e Região para construir e instalar sua sede, nos termos do Processo Administrativo nº 4.662/90, a saber:

"Terreno localizado à 120,00 metros da Rua Marco Francisco Garcia Chiuratto, aos fundos da Indústria Metalúrgica Alber-Flex Ltda., contendo a área de 2.661,37 m2 (dois mil seiscentos e sessenta e um metros e trinta e sete decímetros quadrados), com as seguintes características e confrontações: seguindo na divisa com a Indústria Metalúrgica Alber-Flex Ltda., por mais 55,50 metros; seguindo sua descrição no sentido horário, deflete à direita e segue 46,00 metros; deflete à direita e segue 60,00 metros, confrontando até este ponto com o remanescente da área em questão; deflete à direita e segue 46,50 metros, confrontando com o Clube de Campo Sorocaba, indo atingir a linha de partida desta descrição."

Artigo 2º - A concessão de que trata esta Lei se dará na forma prevista no artigo 111, § 1º da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, dispensada a concorrência pública por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina.

Artigo 3º - A concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:

a)Será graciosa;

b)Terá a duração de 30 (trinta) anos;

c)A concessionária ficará obrigada a construir no local o Núcleo de Apoio ao Hospital de Pesquisa e Reabilitação de Lesões Lábio-Palatais (Centrinho) de Bauru/SP, promovendo as medidas necessárias para tal fim;

d)Para atender a alínea anterior, a concessionária deverá no prazo de (três) anos, contados da data da assinatura da escritura de concessão, construir e fazer funcionar o Núcleo de Apoio ao Hospital de Pesquisa e Reabilitação de Lesões Lábio-Palatais (Centrinho) de Bauru/SP;

e)A concessionária não poderá ceder o imóvel, ou o seu uso, no todo ou em parte, a terceiros e defendê-lo-á contra qualquer turbação ou esbulho de terceiros;

f)Todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel, reverterão ao Patrimônio Público, quando da entrega e devolução do imóvel, não lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento;

g)As despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura de concessão, correrão por conta da concessionária;

h)A concessionária se obriga a pagar todas as taxas e impostos incidentes sobre o imóvel.

Artigo 4º - A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer momento, se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir qualquer das condições constantes do artigo anterior, ou se a concedente necessitar do imóvel para a implantação de vias ou obras públicas.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 22 de agosto de 1996, 343º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Marco Antônio Bengla Mestre
Secretário de Edificações e Urbanismo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo