LEI Nº 5.170, de 08 de agosto de 1996.

Autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a conceder direito real de uso do imóvel público dominial, à Sociedade de Amigos do bairro da Vila Trujillo e dá outras providências.-

Projeto de Lei nº 123/96 - autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder à Sociedade de Amigos do bairro da Vila Trujillo, dispensada a concorrência pública por inviabilidade de competição, nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, direito real de uso do bem público dominial, abaixo descrito e caracterizado, conforme consta do Processo Administrativo nº 2.886/93, a saber:

"Terreno contendo a área de 1.462,50 m2 (hum mil quatrocentos e sessenta e dois metros e cinquenta decímetros quadrados), pertencente à Prefeitura Municipal de Sorocaba, com as seguintes características e confrontações: Faz frente para a avenida Gonçalves Magalhães, onde mede em curva, um desenvolvimento de 68,60 metros, seguindo sua descrição no sentido horário; deflete à direita e segue 23,00 metros, confrontando com o remanescente da área em questão; deflete a direita e segue 24,02 metros, confrontando com a faixa de afastamento do eixo da via férrea de propriedade da FEPASA (Ferrovias Paulistas); deflete a direita e segue 15,50 metros, confrontando também com a faixa de afastamento do eixo da via férrea d propriedade da FEPASA (Ferrovias Paulistas); deflete a direita e segue 15,50 metros, confrontando com o remanescente da área em questão, indo atingir o ponto de partida desta descrição, onde fecha o perímetro".

Artigo 2º - A concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:

a)Será graciosa;

b)Terá a duração de 30 (trinta) anos;

c)A concessionária ficará obrigada a manter no imóvel a sede própria da entidade;

d)Para atender a alínea anterior, a concessionária deverá no prazo de 3 (três) anos, contados da data da assinatura da escritura de concessão, construir e fazer funcionar a sua sede própria;

e)A concessionária não poderá ceder o imóvel, ou o seu uso, no todo ou em parte, a terceiros e defendê-lo-á contra qualquer turbação ou esbulho de outrem;

f)Todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel, reverterão ao Patrimônio Público, quando da entrega e devolução do imóvel, não lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento;

g)As despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura de concessão, correrão por conta da concessionária;

h)A concessionária se obriga a pagar todas as taxas e impostos incidentes sobre o imóvel.

Artigo 3º - A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer momento, se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir qualquer das condições constantes do artigo anterior, ou se a concedente necessitar do imóvel para a implantação de vias ou obras públicas.

Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 08 de agosto de 1996, 342º da fundação de Sorocaba.

PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Marco Antônio Bengla Mestre
Secretário de Edificações e Urbanismo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico

Divisão de Comunicação e Arquivo