LEI Nº 5.100, de 16 de abril de 1996.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de água, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 301/95 – autoria Vereador Valter José Nunes de Campos.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Serviço Autônomo de Agua e Esgoto (SAAE), autorizado a instalar água em todas as residências, nas seguintes condições: I – Em qualquer residência, independente da legalização Municipal.
I - Em qualquer residência, onde existir rede de água, independente da legalização Municipal. (Redação dada pela Lei n. 5.741/1998)
II – Em qualquer residência, mesmo que estejam situadas em áreas verdes ou institucionais, a título precário, até final do litígio.
Artigo 2º - A instalação da água se procederá mediante requerimento feito pelo interessado, junto ao SAAE.
Artigo 3º - A Prefeitura Municipal deverá regulamentar em 30 (trinta) dias a presente Lei, contados da data de sua publicação.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 16 de abril de 1996, 342º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo