LEI Nº 5.093, de 11 de abril de 1996.

Autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar Convênio com o Governo do Estado de São Paulo e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 372/95 - autoria do Executivo

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a celebrar Convênio com o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania e da Procuradoria Geral do Estado, com a finalidade de auxiliar o Instituto de Terras, órgão executor dos trabalhos técnicos, no levantamento das ocupações existentes na Vila Barão, em área da antiga Estrada de Ferro Sorocabana e eventuais outras áreas de interesse mútuo.

Parágrafo Único - O acordo realizado entre as partes, faz parte integrante desta Lei.

Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 11 de abril de 1996, 342º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo

 

TERMO DE CONVENIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO E O MUNICÍPIO DE SOROCABA, objetivando a execução conjunta dos trabalhos técnicos, visando a solução da situação dominial dos ocupantes de áreas e/ou lotes de terrenos, situados em terras públicas, existentes na Zona Urbana do Município de Sorocaba.


O estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado da Justiça e da Defesa da Cidadania e da Procuradoria Geral do Estado, ambas atuando em cooperação, representadas pelos Doutores BELISARIO DOS SANTOS JUNIOR e MARCIO SOTELO FELIPPE, devidamente autorizados pelo Senhor Governador do estado - conforme despacho exarado no processo ITESP nº - e o Município de SOROCABA, neste ato representado pelo Senhor Doutor Prefeito PAULO FRANCISCO MENDES, devidamente autorizado pela Lei Municipal nº , firmam, entre si, o seguinte CONVENIO:


OBJETO DO CONVENIO

CLÁUSULA PRIMEIRA - Constitui objeto deste convênio a conjugação de esforços e recursos materiais e humanos, objetivando a execução dos trabalhos técnicos, visando à solução da situação dominial dos ocupantes das áreas e/ou lotes de terrenos, situados em terras públicas, existentes na Zona Urbana do Município de Sorocaba, mediante as Cláusulas e condições seguintes:

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CLÁUSULA SEGUNDA - Compete ao Estado:

I -Por intermédio do Instituto de Terras, órgão da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, executor do convênio:

a)Executar ou Supervisionar os trabalhos geodésicos e topográficos de levantamento de áreas e/ou lotes de terrenos, sua medição e demarcação bem como levantar as características dos mesmos, podendo - para tanto - utilizar apoio aerofotogramétrico.

b)Fornecer os instrumentos de medição para os levantamentos técnicos;

c)Colaborar nos serviços jurídicos necessários à consecução das finalidades previstas na cláusula primeira, respeitada a competência privada da Procuradoria Geral do Estado;

d)Realizar estudos para o estabelecimento de métodos de trabalho de campo e de escritório que, sem prejuízo da precisão e acuidade, tornem mais dinâmico o desenvolvimento das diversas fases do trabalho de medição, demarcação e cadastramento e regularização das áreas e/ou lotes caracterizados.

e)Estabelecer as áreas e/ou lotes de terrenos prioritários para a execução dos serviços, com os respectivos cronogramas de atuação.


RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO


CLÁUSULA TERCEIRA - Compete à PREFEITURA MUNICIPAL:

a)Fornecer, recursos materiais e humanos, principalmente equipes de campo, para a realização dos trabalhos técnicos previstos neste convênio;

b)Fornecer os locais e respectivas instalações, adequando-os à execução dos trabalhos técnicos, administrativos e judiciais, dos servidores e Procuradores do Estado;

DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

CLÁUSULA QUARTA - O início de execução dos trabalhos, objeto do presente instrumento, obedecerá à prévia aprovação pelos partícipes, do Planejamento e Cronograma de Execução dos Serviços.

DA REGULARIZAÇÃO FUNDIARIA

CLÁUSULA QUINTA - Através da Procuradoria Geral do Estado, órgão interveniente, será promovida a regularização das áreas e/ou lotes de terrenos ocupados, na forma da legislação em vigor, bem como promover as medidas judiciais incidente eventualmente exigidos no curso ou após a execução dos trabalhos técnicos.

VIGENCIA DO CONVENIO

CLÁUSULA SEXTA - O presente convênio vigorará pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data de sua assinatura.

DENÚNCIA E RESCISÃO

CLÁUSULA SÉTIMA - O presente convênio poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer dos partícipes, mediante aviso prévio de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo ainda de sua imediata rescisão, por infração legal ou descumprimento das obrigações ora assumidas


CLÁUSULA OITAVA - Fica eleito o foro da Capital do Estado para dirimir os conflitos de interesses decorrentes da execução do presente convênio.
E, para constar, é firmado o presente termo em 03 (três) vias, datilografadas no anverso, na presença das testemunhas abaixo nomeadas e assinadas.

São Paulo,

SECRETARIO DA JUSTIÇA E DA DEFESA PROCURADOR GERAL DO ESTADO
DA CIDADANIA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOROCABA


TESTEMUNHAS:

1.

2.