LEI Nº 5.076, de 20 de março de 1996.

Dispõe sobre o acesso das pessoas portadoras de deficiência ao meio urbano, e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 338/95 - autoria do Vereador Emerson Canãs.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - A aprovação de parcelamento do solo urbano, de construção e reforma de logradouros e de quaisquer edifícios exceto unidade autônoma, fica condicionada à observância das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - (NBR 9050), a fim de garantir o acesso adequado as pessoas portadoras de deficiência.

Parágrafo único - Para efeito desse artigo, considera-se unidade autônoma residencial o conjunto de compartimentos de uso privativo para moradia.

Artigo 2º - A concessão de alvará de licença de funcionamento das atividade em geral, fica condicionada á observância das normas referidas no artigo anterior.

Artigo 3º - Os logradouros e seu mobiliário, os edifícios de uso público, já existentes, deverão proceder às adaptações necessárias, e observadas as normas acima referidas, para garantir o pleno acesso ás pessoas portadoras de deficiência, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 20 de março de 1996, 342º da fundação de Sorocaba.

PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Haroldo Guilherme Vieira Fazano
Secretário dos Negócios Jurídicos
em substituição
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo