LEI Nº 4.996, de 24 de novembro de 1995.

Dispõe sobre isenção para pagamento à vista de débitos consolidados de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 351/95 - autoria do Executivo

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica concedida isenção para pagamento à vista de débitos consolidados de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal, desde que seja feito dentro dos períodos estabelecidos nesta Lei.

Artigo 2º - A isenção de que trata esta Lei consistirá no pagamento do valor do débito atualizado monetariamente, seja feito à vista e ocorra até o dia 12 (doze) de dezembro deste exercício.

Artigo 3º - Quando o pagamento for feito no período de 13 (treze) de dezembro até o dia 28 (vinte e oito) do mesmo mês, inclusive os débitos deverão ser pagos à vista, acrescidos de juros moratórios contados desde a data do vencimento, com exclusão de quaisquer outros acréscimos.

Artigo 4º - O disposto nesta Lei se aplica aos débitos inscritos ou não, ajuizados ou não, e não se exigirão quaisquer acréscimos ou reembolsos quando o pagamento ocorrer dentro dos prazos e na forma do disposto nos artigos 2º e 3º.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não alcança os débitos ajuizados nos feitos em que já tenha sido prolatada a sentença.

Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 24 de novembro de 1995, 342º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Walter Alexandre Previato
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo