LEI Nº 4.995, de 13 de novembro de 1995.

Dispõe sobre a Planta Genérica de Valores de terrenos e construções do Município de Sorocaba para o exercício de 1996 e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 314/95 - autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - A Planta Genérica de Valores do Município de Sorocaba determina valores de metro quadrado de terrenos e construções localizados na sede e bairros, de acordo com os anexos desta Lei.

§ 1º - Os logradouros e trechos de logradouros que não constarem da Planta Genérica de Valores, terão seus valores de metro quadrado de terrenos fixados pelo órgão competente da Secretária de Edificações e Urbanismo.

§ 2º - A construção que por suas particularidades puder ser classificada em mais de um tipo, será enquadrada naquele que melhor se aproximar de suas características.

Artigo 2º - Os valores constantes do rol de referência cadastral em anexo a esta Lei, correspondem aqueles vigentes em 31 de julho de 1995 e serão devidamente corrigidos até 31 de dezembro de 1996 pelo índice obtido, prioritariamente, através de levantamento técnico efetuado pela Secretária de Edificações e Urbanismo ou, na sua falta, pela variação da Unidade Fiscal do Município de Sorocaba - U.F.M.S, ocorrida na período.

Parágrafo Único - Os valores unitários fixados por esta Lei somente serão revistos se ocorrerem fatores significativos que importem na valorização dos imóveis. Não ocorrendo tais fatores, o Poder Executivo poderá atualiza-los de acordo com o método estabelecido na "caput" deste Artigo.

Artigo 3º - Os valores de metro quadrado de terreno e construção constantes desta Lei serão utilizados para o cálculo de valor venal dos imóveis tributados pelo Imposto Predial e Territorial Urbano, após corrigidos nos termos do Artigo 2º desta Lei.

Parágrafo Único - Para efeito de recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis "Inter Vivos", os valores de metro quadrado de terreno e construção constantes desta lei poderão ser atualizados, a partir de 1º de janeiro de 1.995, até o limite total da variação do mercado imobiliário demonstrado através de levantamento técnico efetuado pela Secretaria de Edificações e Urbanismo ou, na sua falta, pela variação de índice econômico permitido pela legislação federal.

Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 13 de novembro de 1995, 342º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Walter Alexandre Previato
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo