LEI Nº 4.977, de 09 de novembro de 1995. 

Estabelece restrições nos mostruários ou vitrinas das vídeo-locadoras, e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 292/95 - autoria Vereador Hélio José Biagioni.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - As locadoras de fitas de video-cassete, estabelecidas no Município de Sorocaba, ficam proibidas de exporem, em lugar acessível ao público, fitas ou cartazes de conteúdo pornográfico.

Artigo 2º- Todas as vídeo-locadoras, que comercializam tal espécie de fitas, deverão mantê-las separadas das demais, em locais fechados e inacessíveis a menores de 18 (dezoito) anos.

Artigo 3º - As locadoras, que não cumprirem tais restrições, estão sujeitas as seguintes penalidades:

I - primeiro descumprimento, multa de 250 UFMS;

II - segundo descumprimento, multa de 500 UFMS;

III - terceiro descumprimento, cassação de ALVARÁ de FUNCIONAMENTO.

Artigo 4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 09 de novembro de 1995, 342º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Walter Alexandre Previato
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo