LEI Nº 4.950, de 10 de outubro de 1995.

Dispõe sobre a regularização de desmembramento de imóveis dando outras providências.

Projeto de Lei nº 284/95 - autoria Vereador José Francisco Martinez.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica assegurado aos proprietários de imóveis adquiridos anteriormente à vigência desta Lei, com área, testada ou profundidade inferiores ao mínimo legal previsto para o local, o seu desmembramento na forma e prazo previstos.

Parágrafo Único - Aos adquirentes de imóveis em sociedade ficam também assegurados direitos previstos nesta lei, desde que as áreas desmembradas atendam os números legais.
Artigo 2º - As áreas resultantes do desmembramento deverão ter testada mínima de 5,00 m para lotes encravados e 7,00 m para lotes de esquina.

Artigo 3º - As áreas mínimas resultantes do desmembramento deverão ser de 125,00 m2.

Artigo 4º - O pedido de regularização do desmembramento será deferido mediante preenchimento dos seguintes requisitos:

a)Requerimento solicitando a regularização do desmembramento;

b)Título de propriedade compreendendo Escritura devidamente registrada no Cartório competente. Em caso de compromisso de venda e compra será necessário a apresentação do contrato, certidão do registro em cartório do respectivo imóvel;

c)Memorial Descritivo das áreas resultantes (05 vias);

d)Planta do Desmembramento (05 vias), assinadas por Técnico responsável habilitado no CREA e licenciado no Município.

Artigo 5º - O imóvel deverá estar quites com os tributos municipais.

Artigo 6º - Os efeitos desta Lei cessarão em 01 (um) ano, contando a partir de sua publicação.

Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 10 de outubro de 1995, 342º da Fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Marco Antônio Bengla Mestre
Secretário de Edificações e Urbanismo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo