LEI Nº 4.946, de 02 de outubro de 1995.

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1996 e dá outras providências. 

Projeto de Lei nº 216/95 - autoria do Executivo. 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 1996, bem como sua execução, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, obedecendo à estrutura organizacional estabelecida e as diretrizes gerais constantes nesta Lei, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal.

Parágrafo Único - As empresas públicas somente receberão recursos do Tesouro Municipal através de Lei específica autorizando a subscrição de aumento de capital ou cobertura de déficit, excetuado o pagamento de serviços prestados.

Artigo 2º - O montante das despesas não poderá ser superior ao das receitas, exceto quando o excesso decorrer de operações de crédito nos termos do Artigo 167 , III, "in fine", da Constituição Federal e Artigo 94, IV, "in fine", da Lei Orgânica do Município.

§ 1º - constará da proposta orçamentária o produto das operações de crédito autorizadas pelo Legislativo, com destinação específica e vinculada a projetos.

§ 2º - As unidade orçamentárias projetarão suas despesas a preços de julho de 1995, considerando os aumentos ou as diminuições dos serviços.

§ 3º - As estimativas das receitas serão feitas a valores de julho de 1995, considerando-se a tendência do presente exercício e os efeitos das possíveis modificações na legislação tributária.

§ 4º - A proposta orçamentária poderá, se for o caso, explicitar os critérios de correção de valores, a fim de minimizar os efeitos da variação no poder aquisitivo da moeda nacional ao longo de sua execução, buscando preservar os valores dos recursos alocados aos programas.

Artigo 3º - O Poder Executivo enviará à Câmara, nos termos do Artigo 45 da Lei Orgânica do Município, projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária e de contribuições econômicas, especialmente sobre:

I.Aperfeiçoamento dos critérios para correção e arrecadação dos créditos do Município recebidos com atrasos;

II.Redução ou dilação nos prazos de arrecadação dos tributos municipais e contribuições econômicas;

III.Continuidade nos projetos de modernização, revisão e simplificação e de justiça tributária;

IV.Ressarcimento adequado dos custos pela utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos prestados, bem como remuneração efetiva e adequada pela utilização de bens municipais, nos termos do Artigo 89 e seu Parágrafo Único, da Lei Orgânica do Município; e

V.Aumentar a autonomia financeira do Município em relação aos recursos transferidos pelo Estado e pela União.

Artigo 4º - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá à seleção das prioridades e compromissos assumidos.

§ 1º - Poderão ser incluídos os programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.

§ 2º - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos.

Artigo 5º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos próprios e transferidos prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, nos termos do Artigo 212 da Constituição Federal.

Artigo 6º - As despesas na área da Saúde não serão inferiores a 13% (treze por cento) das despesas globais do orçamento.

Artigo 7º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para desenvolvimento de programas de interesse no Município, mediante aprovação pela Câmara Municipal.

Artigo 8º - As despesas com pessoal da Administração Direta e da Indireta ficam limitadas em até 55% (cinqüenta e cinco por cento) das receitas correntes do ano, não podendo ser inferiores a 40% (quarenta por cento) das mesmas, considerando-se os valores acumulados do exercício e a projeção das despesas e receitas referidas para os meses restantes do ano.

§ 1º - Entende-se como receitas correntes, para efeito do limite fixado no "caput" deste Artigo, o somatório das receitas correntes da Administração Direta e das receitas correntes próprias da Administração Indireta, provenientes de autarquias e fundações públicas, excluídas as receitas oriundas de convênios.

§ 2º - O limite estabelecido para as despesas com o pessoal, de que trata o "caput" deste Artigo, abrange os gastos da Administração direta e da Indireta nas seguintes despesas:

I.Proventos totais de funcionários e servidores;

II.Obrigações patronais;

III.Proventos à aposentadoria e pensões;

IV.Recursos financeiros que possam ser transferidos aos funcionários ativos ou inativos ou a seus órgãos de representação sob a forma de ajuda de qualquer espécie;

V.Despesas com servidores emergenciais, estagiários ou semelhantes;

VI.Provisões de despesas previstas com pessoal, de ocorrência não mensal;

VII.Despesas indiretas vinculadas, deduzidos os valores descontados dos beneficiários como vale-transporte, vale-refeição, cesta básica, seguridade social, inclusive o salário-família.

§ 3º - Aplica-se para a Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba - URBES, no que couber, o efeito do limite estabelecido no "caput" deste artigo para suas despesas com pessoal, especialmente aquelas referidas no parágrafo precedente.

Artigo 9º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta e da Indireta, somente poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficientes para atender às projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado no Artigo precedente.

Artigo 10 - A concessão de ajuda financeira às entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública nas áreas de saúde, educação e assistência social, ocorrerá somente nos casos de Ter sido aprovada em Lei, devendo ser enviado relatório detalhado ao Poder Legislativo, mensalmente.

§ 1º - As transferências d ajuda financeira serão efetuadas mediante aprovação pelo Poder Executivo dos planos de aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas.

§ 2º - Os prazos para prestação de contas da utilização dos valores transferidos serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do Plano de aplicação, não podendo ultrapassar a 60 (sessenta) dias do encerramento do exercício financeiro.

§ 3º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestaram contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiveram suas contas aprovadas pelo Poder Executivo.

Artigo 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a:

I.Abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada na Lei orçamentária, atualizada nos termos que explicitar, conforme disposto no Artigo 2º, § 4º, desta Lei.

II.Realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentária, atualizada nos termos que explicitar, determinado pela Legislação.

Artigo 12 - O Poder Executivo enviará até o dia 30 de setembro do presente exercício financeiro o Projeto de Lei Orçamento Anual para o exercício de 1996 à Câmara Municipal.

Artigo 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 02 de outubro de 1995, 342º da Fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Walter Alexandre Previato
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo