LEI Nº 4.932, de 25 de setembro de 1995.

Dispõe sobre a criação do Fundo de Apoio ao Desporto Amador de Sorocaba (FADAS), complementa o Art. 157 § 3º da Lei Orgânica do Município e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 219/95 - autoria do Executivo - Substitutivo do Legislativo.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

SEÇÃO I - DO FUNDO DE APOIO AO DESPORTO AMADOR DE SOROCABA

Artigo 1º - Fica criado junto a Secretaria de Esportes, Lazer e Turismo, o Fundo de Apoio ao Desporto Amador de Sorocaba, com a finalidade de captação e aplicação de recursos nos programas e eventos já existentes e que venham a ser instituídos pela referida Secretaria.

Artigo 2º - Compete ao Fundo de Apoio do Desporto Amador de Sorocaba destinar recursos para:

I.Desporto amador;

II.Desporto comunitário;

III.Desporto de rendimentos;

IV.Bolsas para Professores de Educação Física e Técnicos em desporto;

V.Apoio a projetos, pesquisas, técnicos e cursos de formações e informações;

VI.Intensificar e ampliar a prática desportiva bem como, aperfeiçoar a seleção de valores;

VII.Construção, ampliação e recuperação de instalações desportivas;

VIII.Custear despesas, desde que, os projetos apresentados, sejam analisados técnica e financeiramente e visem a melhoria do desporto municipal e regional;

IX.O esporte de representação do Município;

X.As entidades desportivas, desde que, seus estatutos sejam registrados conforme a legislação pertinente;

XI.Trabalhos e patrocínio de esportistas, conforme conveniência e oportunidade da Administração Pública.

Parágrafo Único - O material permanente adquirido com recursos de que se trata o presente artigo será totalmente incorporado ao Patrimônio Público Municipal.

Artigo 3º - O Fundo de Apoio ao Desporto Amador de Sorocaba será constituído de:

I.Auxílios e subvenções da União e do Estado;

II.Doações, patrocínios, legados e explorações publicitárias;

III.Parceria com a iniciativa privada ou organizações não governamentais;

IV.Promoção de congressos, seminários, cursos, ou qualquer evento que objetive o aprimoramento do sistema municipal de esportes;

V.Receitas provenientes com a locação de próprios esportivos municipais tais como Ginásio Municipal de Esportes "Dr. Gualberto Moreira", Estádio Municipal "Walter Ribeiro", e de todos os Centros Esportivos Municipais já criados e os que venham a ser criados posteriormente.

Artigo 4º - A exploração comercial por terceiros de qualquer atividade desportiva no Município de Sorocaba ocorrerá mediante prévia licitação, conforme a Lei.

Artigo 5º - Qualquer doação de bens imóveis, móveis, semoventes, jóias ou outros que não sirvam diretamente a execução do Plano Municipal de Desporto, para integrar o Fundo de Apoio ao Desporto Amador de Sorocaba, deverá ser convertida em dinheiro, mediante licitação.

Artigo 6º - Os recursos do Fundo de Apoio ao Desporto Amador de Sorocaba serão depositados em estabelecimentos oficiais de crédito, em conta específica para essa finalidade e a diretoria do Fundo deverá prestar contas junto a Secretaria de Planejamento e Administração Financeira da Prefeitura Municipal de Sorocaba.

Artigo 7º - O controle das entradas e saídas dos recursos do Fundo de Apoio ao Desporto Amador de Sorocaba será publicado bimestralmente na imprensa oficial e fixado nos quadros de editais da Prefeitura Municipal.

Artigo 8º - O Fundo de Apoio ao Desporto Amador de Sorocaba será regulamentado por Decreto do Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias.

SEÇÃO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA DO FUNDO DE APOIO AO DESPORTO AMADOR DE SOROCABA

Artigo 9º - O Fundo de Apoio ao Desporto Amador de Sorocaba será administrado por uma Diretoria Executiva, presidida pelo Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Turismo e os seguintes membros:

I.Um vice-presidente, indicado pelo presidente o qual deverá Ter uma reputação ilibada e notório conhecimento desportivo;

II.Um funcionário designado pelo Sr. Prefeito Municipal

III.Um advogado indicado pela Ordem dos advogados;

IV.O presidente da Comissão Central de Esportes (C.C.E)

§ 1º - Os membros da Diretoria a que se referem os incisos "II" e "III" deste artigo, exercerão um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução;

§ 2º - Os diretores não serão remunerados haja vista a relevância dos serviços ao Município;

SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA EXECUTIVA DO FUNDO DE APOIO AO DESPORTO AMADOR DE SOROCABA.

Artigo 10 - São atribuições da Diretoria Executiva do Fundo de Apoio ao Desporto Amador de Sorocaba:

I.Administrar permanentemente o fundo;

II.Disciplinar e fiscalizar a arrecadação de recursos;

III.Aplicar os recursos obtidos através do Fundo;

IV.Emitir parecer a respeito da conveniência do recebimento de doações, legados, produtos de publicidade, contribuições locação, quando sua aplicação for especial ou condicional;

V.Aprovar as contas prestadas pela presidência que serão, posteriormente, prestadas a Secretaria de Planejamento e Administração financeira, a cada semestre, conforme o artigo 6º;

VI.Elaborar regimento interno;

VII.Propugnar para que sejam atingidas as finalidades do Fundo de Apoio ao Desporto Amador de Sorocaba;

Artigo 11 - Fica instituída a MEDALHA e DIPLOMA DO MÉRITO ESPORTIVO MUNICIPAL, com o objetivo de premiar as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras que tenham prestado relevantes serviços ao Município de Sorocaba, no setor esportivo;

§ 1º - as concessões serão registradas em livro próprio, que ficará sob a guarda da Secretaria Municipal de Esportes;

§ 2º - Será cassada a condecoração ao agraciado que praticar qualquer ato de indignidade ou contrário ao espírito da honraria;

§ 3º - A Diretoria Executiva do Fundo em conjunto com a Secretaria Municipal de Esportes, regulamentará a condecoração e seus complementos.

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 12 - O Poder Executivo fica autorizado a expedir os Decretos necessários a melhor implantação, estrutura e conveniência dos órgãos que o integram e, ou, de outros relacionados com o FUNDO DE APOIO AO DESPORTO AMADOR DE SOROCABA.

Artigo 13 - Os casos omissos na presente lei serão resolvidos pela Diretoria Executiva do Fundo de Apoio ao Desporto Amador de Sorocaba.

Artigo 14 - As despesas decorrentes com a aprovação desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 25 de setembro de 1995, 342º da Fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Moacyr de Toledo Filho
Secretário de Esportes, Lazer e Turismo
Walter Alexandre Previato
Secretário de Planejamento e Administração financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo