LEI Nº 4.916, de 13 de setembro de 1995.

Dispõe sobre autorização para que a Câmara Municipal de Sorocaba celebre convênio com a Fundação de Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 264/95 - autoria do Vereador WALDOMIRO RAIMUNDO DE FREITAS.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica a Câmara Municipal de Sorocaba autorizada a celebrar convênio com a Fundação de Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, objetivando o atendimento na área de Saúde aos Vereadores e seus dependentes, na forma regulamentada pela própria Fundação e seus segurados e dependentes.

Parágrafo Único - O termo de Convênio ora autorizado acompanha esta Lei, integrando-a.

Artigo 2º - A inscrição dos Vereadores, nos termos deste Convênio, será facultativa e, aos que a ele aderirem, contribuirão com 4% (quatro por cento) de seus subsídios para custeio do sistema.

Artigo 3º - As despesas decorrentes da aprovação desta Lei, correrão por conta de verbas próprias consignadas em orçamento.

Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 13 de setembro de 1995, 342º da Fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo

 

TERMO DE CONVÊNIO QUE CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA E A FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA, PARA ATENDIMENTO NA ÁREA DE SAÚDE AOS VEREADORES E SEUS DEPENDENTES.


A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, por seu Presidente............................., devidamente autorizado pela Lei Municipal nº......., de....., de...........de 1.995,doravante designada simplesmente CÂMARA, e de outro lado, a FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA, representada neste ato pelo seu Presidente Sr. .............................,
doravante denominada simplesmente FUNDAÇÃO, celebram o presente Convênio, o qual se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

Constitui objeto deste Convênio a prestação de serviço objetivando o atendimento na área de Saúde aos Vereadores e seus dependentes, na própria forma regulamentada pela FUNDAÇÃO a seus segurados e dependentes.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA FORMA DE INSCRIÇÃO

A inscrição dos Vereadores e seus dependentes será feita de forma facultativa por solicitação do interessado abservando-se os critérios adotados pela FUNDAÇÃO, encaminhando á esta através da Mesa da Câmara Municipal.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CÂMARA

A Câmara obriga-se:

I - A arrecadar a contribuição dos Vereadores, descontando-a dos subsídios e recolhendo a FUNDAÇÃO até o 2º (segundo) dia útil do mês seguinte àquele a que se referirem os subsídios.

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA FUNDAÇÃO

A fundação obriga-se:

I - Inscrever os beneficiários deste Convênio, na forma regulamentada por ela a seus segurados e dependentes, para o recebimento do objeto deste instrumento;

II - Fornecer-lhes, em igualdade de condição, toda assistência médico-hospitalar previstos em seus regulamentos desta mesma área.

CLÁUSULA QUINTA - DAS PENALIDADES

I - Em caso de inadimplência por parte da Câmara, não efetuando o recolhimento da contribuição dos Vereadores até o vencimento previsto na Cláusula Terceira do presente Convênio, esta será acrescida de multa de 5% (cinco por cento), e juros mais de 1% (um por cento) para pagamento dentro do mês;

II - Caso persista a inadimplência por mais de 30 (trinta) dias do vencimento estipulado no inciso anterior, a FUNDAÇÃO, mediante prévio aviso, rescindirá os termos deste Convênio, facultando-lhe recorrer ao Poder Judiciário para receber seus haveres.

CLÁUSULA SEXTA - DA DURAÇÃO, RESCISÃO E DA
DENÚNCIA

I - A duração do presente Convênio é por tempo indeterminado.

II - O presente Convênio poderá ser rescindido por descumprimento das obrigações ajustadas, por qualquer dos partícipes, mediante prévia comunicação de 60 (sessenta) dias.

III - É facultada a denúncia do presente Convênio, a qualquer momento por comum acordo dos partícipes, mediante instrumento apropriado e, inilateralmente, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do ato, mediante comunicação escrita à parte.

CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO

Fica eleito o Foro da Comarca de Sorocaba para dirimir quaisquer questões resultantes da execução deste Convênio.

E por estarem de acordo com as cláusulas e condições ajustadas, firmam o presente Convênio em 03 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.