LEI Nº 4.907, de 29 de agosto de 1995.

Obriga a farmácias a fixarem placas oferecendo Assistência Farmacêutica.

Projeto de Lei nº 55/95 - autoria Vereador VALTER JOSÉ NUNES DE CAMPOS.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Todas as farmácias alopáticas, homeopáticas, fitoterápicas e drogarias de venda ou manipulação de farmacos, incluindo os hospitalares, dos Postos de Saúde e outros ficam obrigadas a fixarem, de modo visível, permanente, placa padronizada, com dimensões mínimas de 35 cm x 45 cm, constando os seguintes dizeres:

"ESTE ESTABELECIMENTO OFERECE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA":
NOME DO ESTABELECIMENTO ................................
ENDEREÇO ...............................................
FARMACEUTICO ...........................................
RECLAMAÇÕES CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIAS - SP
FONE ...................................................
VIGILÂNCIA SANITÁRIA ...................................
FONE ...................................................

Artigo 2º - Os estabelecimentos que não possuírem a placa determinada no artigo anterior, serão penalizados com multa no valor de 200 (duzentas) UFMS (Unidade Fiscal do Município de Sorocaba), duplicando a cada reincidência.

Artigo 3º - O montante das multas previsto no artigo anterior é destinado exclusivamente para o Fundo Municipal de Saúde.

Artigo 4º - Esta Lei será regulamentada 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 29 de agosto de 1995, 342º da Fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Edward Maluf
Secretário da Saúde
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo