Lei nº 4.841, de 16 de junho de 1995.

Impõe a obrigatoriedade de cobertura de seguro contra roubo de veículos, furto de veículos, danos no veículo pelas empresas que operam com o ramo de estacionamento, inclusive os de shopping-centers, de lojas de departamentos, supermercados, hospitais com número superior de vagas superior a 20 (vinte) veículos e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 244/94 autoria Vereador Waldomiro Raimundo de Freitas.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Os Estacionamentos, assim considerados, os de shopping-centers, os de lojas de departamentos, os de hospitais, os de supermercados e de Empresas que operam ou disponham de área ou local destinado a estacionamento, no âmbito do Município de Sorocaba, ficam obrigados a efetuar cobertura de seguro contra roubo, furto e danos no veículo ali estacionado.

Artigo 2º - Os veículos, quando indenizados, deverão o ser obrigatoriamente pelo valor de mercado na data do pagamento.

Artigo 3º - Para efeito de fiscalização, os responsáveis pelo Estacionamento deverão manter em seu poder documento comprobatório de cobertura de seguro, com prazo de validade em vigor.

§ 1º - Os Estacionamentos deverão manter na entrada e em lugar bem visível, placa indicativa do cumprimento desta lei e o nome da Empresa seguradora.

§ 2º - O não cumprimento desta lei implicará na inteira responsabilidade do Estacionamento, conforme prevê o Código Civil Brasileiro.

§ 3º - Qualquer espaço destinado a parada temporária de veículos, sem o devido pagamento, não será enquadrado nesta lei.

Artigo 4º - Sempre que contatada ausência de seguro, ou de sua renovação, no prazo estabelecido na apólice o responsável será notificado a regularizar a situação no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único - O não atendimento da Notificação no prazo assinalado, implicará na aplicação de multa no valor de 100 (cem) UFMS (Unidade Fiscal do Município de Sorocaba) ou outra equivalente.

Artigo 5º - Compete ao Executivo, através da Secretaria competente, a fiscalização do disposto nesta lei.

Artigo 6º - As despesas com a execução da presente Lei, correrão pôr conta das dotações orçamentárias próprias.

Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 16 de junho de 1995, 341º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Walter Alexandre Previato
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo