Lei nº 4.804, de 04 de maio de 1995.

Dispõe sobre autorização para que a Prefeitura Municipal celebre convênio com a Central Geral dos Trabalhadores CGT - Brasil, para a implantação do Projeto "Alfabetização e Profissionalização na Obras", em nossa cidade, e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 19/95 - autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a celebrar convênio com a Central Geral dos Trabalhadores - Brasil, para a implantação do projeto "Alfabetização e Profissionalização nas Obras".

Parágrafo único - O termo de convênio ora autorizado acompanha esta Lei, integrando-a.

Artigo 2º - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão pôr conta de verbas consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.

Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 04 de maio de 1995, 341º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Antônio Carlos Bramante
Secretário da Educação e Cultura
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo

 

TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA E A CENTRAL
GERAL DOS TRABALHADORES, CGT - BRASIL, OBJETIVANDO A IMPLANTAÇÃO EM NOSSA CIDADE DO
PROJETO "aLFABETIZAÇÃO E PROFISSIONALIZAÇÃO NAS OBRAS".

Aos de de , a PREFEITURA MUNICIPAL DE
SOROCABA, aqui representada por seu Prefeito Municipal, Dr. Paulo Francisco Mendes, devi-
damente autorizado pela Lei nº de de de e a CENTRAL GERAL
DOS TRABALHADORES - CGT BRASIL, doravante denominados, respectivamente, Município e C.G.T., celebram o presente convênio que será regido pelas cláusulas e condições seguintes:


CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:

O presente convênio tem por objeto viabilizar as condições
necessárias ao funcionamento de classes de alfabetização para trabalhadores da construção
civil, dentro do Projeto denominado "Alfabetização e Profissionalização nas Obras".


CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES:

I - O Município em cumprimento à Lei Municipal nº ,
obriga-se a providenciar o seguinte:

a) ceder professores do Magistério Municipal para ministrar aulas aos trabalhadores da
construção civil.

b) a efetivação da referida obrigação dár-se-á mediante a indicação de funcionários da
Divisão de Educação, ficando a cargo da mesma a supervisão pedagógica das classes em
funcionamento, elaboração dos programas de aulas a serem ministradas, bem como capacitação
específica dos professores em relação aos referidos programas.

II - A C.G.T. competirá:

a) mobilizar os alunos, recrutando-os, e promovendo a matrícula dos mesmos;

b) fornecer livros e os demais materiais didáticos;

c) providenciar a implantação das salas de aulas e os seus respectivos locais, suscitando
a participação dos empresários para tal fim;

d) fornecer todos os bens móveis indespensáveis à consecução das aulas, como carteiras,
cadeiras, lousas e utensílios similares;

e) estabelecer, a princípio, o horário das aulas, permitindo-se aos agentes municipais
manifestar-se á respeito.


CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES GERAIS:

I - Do município: as despesas decorrentes do presente convênio
onerarão a dotação própria do Orçamento Municipal.

II - Da C.G.T.: os recursos financeiros destinados ao cumprimento das suas obrigações ficarão exclusivamente a encargo da entidade.

- O Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil e o Sinduscon (Sindicato Patronal) conhecem do presente ajuste, os quais auxiliarão, no limite de suas possibilidades, a promovê-lo.


CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA

O presente Convênio terá a duração de 1 (um) ano, a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período, mediante autorização legislativa.


CLÁUSULA QUINTA - DA DENÚNCIA

O presente Convênio poderá ser denunciado, por desinteresse unilateral ou consensual, a qualquer tempo e por qualquer dos partícipes, mediante comunicação prévia de 90 (noventa) dias.


CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO

O descumprimento das obrigações definidas neste instrumento implicará sua rescisão, cabendo a promoção desta ao partícipe que não lhe deu causa.


CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO

Os casos omissos e dúvidas que surgirem na execução do presente Convênio serão resolvidos de comum acordo pelos partícipes, ficando eleito o Foro de Sorocaba para dirimir questões na esfera Juducial.

E, por estarem de acordo, assinam o presente em 06 (seis) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas:


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal

Antonio Fernandes dos Santos Neto
Presidente da C.G.T.

TESTEMUNHAS:

1. 2.