LEI Nº 471, DE 4 DE JANEIRO DE 1957.


Dá nova redação ao artigo 66 e seu § 1º da Lei nº 162, de 18 de agosto de 1950.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º O Art. 66 e seu § 1º, da Lei nº 162, de 18 de agosto de 1950, passam a ter a seguinte redação:


“Art. 66. O prazo para a decisão sôbre o pedido de licença para construção será de 20 (vinte) dias, contados da data de sua entrada na Secção do Expediente e arquivo da Diretoria Administrativa da Prefeitura. Se, dentro dêsse prazo, o respectivo processo não estiver despachado, o construtor poderá iniciar a obra, dando disso ciência à Prefeitura, por requerimento, sendo, no caso, o alinhamento e nivelamento fornecidos pela Diretoria de Obras mediante a apresentação do respectivo protocolo.”


“§ 1º A permissão de que trata êste artigo não isenta o requerente do pagamento dos emolumentos devidos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, após a publicação da aprovação do projeto, nem exime o construtor da obrigação de executar a obra de inteiro acôrdo com este Código.”


Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 4 de janeiro de 1957.


Dr. Gualberto Moreira

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 4 de janeiro de 1957.

Doracy Amaral

DIRETOR ADMINISTRATIVO