LEI Nº 4.660, de 24 de novembro de 1994.
Dispõe sobre a Planta Genérica de Valores de terrenos e construções Município de Sorocaba para o exercício de 1995 e da outra providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A Planta Genérica de Valores do Município de Sorocaba determina os valores de metro quadrado de terrenos e construções localizados na sede e bairros, de acordo com os anexos desta Lei.
§ 1º - Os logradouros e trechos de logradouros que não constarem na Planta Genérica de Valores, terão seus valores de metro quadrado de terrenos fixados pelo órgão competente da Secretaria de Edificações e Urbanismo.
§ 2º - A construção que pôr suas particularidades puder ser classificada em mais de um tipo, será enquadrada naquele que melhor se aproximar de suas características.
Artigo 2º - Os valores constantes do rol de referência cadastral em anexo e esta Lei, correspondem àqueles vigentes em 31 de julho de 1994 e serão devidamente corrigidos até 31 de dezembro de 1994 pelo índice obtido, prioritariamente, através de levantamento técnico efetuado pela Secretária de Edificações e Urbanismo ou, na sua falta, pela variação da Unidade Fiscal do Município de Sorocaba - U.F.M.S., ocorrida no período.
Parágrafo único - os valores unitários fixados pôr esta Lei somente serão revistos se ocorrerem fatores significativos que importem na valorização dos imóveis. Não ocorrendo tais fatores, o Poder Executivo poderá atualizar seu valor monetário de acordo com o método estabelecido no "caput" deste Artigo.
Artigo 3º - Os valores de metro quadrado de terreno e construção constantes desta Lei serão utilizados para os cálculos de valor venal dos imóveis tributados pelo Imposto Predial e Territorial Urbano, após corrigidos nos termos do Artigo 2º.
Parágrafo único - Para efeito de recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis "Inter Vivos", os valores de metro quadrado de terreno e construção constantes desta Lei poderão ser atualizados mensalmente, a partir de 1º de janeiro de 1995, pôr Decreto do Poder Executivo, até o limite total da variação do mercado imobiliário demonstrado através de levantamento técnico efetuado pela Secretária de Edificações e Urbanismo ou, na sua falta, pela variação da Unidade Fiscal do Município de Sorocaba - U.F.M.S., ocorrida no período.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 24 de novembro de 1994, 341º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
José Caetano Graziosi
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Marco Antônio Bengla Mestre
Secretário e Edificações e Urbanismo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo