LEI Nº 4.631, de 18 de outubro de 1994.
Proíbe a comercialização de passes do Sistema Municipal de Transporte Coletivo por pessoas não credenciadas e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Somente as pessoas credenciadas pelo Poder Executivo poderão comercializar os passes do Sistema Municipal de Transporte Coletivo.
Artigo 2º - Os infratores incorrerão nas seguintes sanções:
I.- apreensão das fichas, passes e demais petrechos e coisas que forem utilizadas na comercialização irregular:
II.- apreensão e perdimento das fichas e dos demais petrechos e coisas utilizadas na comercialização, as quais reverterão ao próprio sistema;
III.- multa pela falta de credenciamento de duzentas Unidades Fiscais do Município vigente à época da autuação:
IV.- no caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será de quatrocentas Unidades Fiscais do Município vigente à época da autuação;
Artigo 3º - O Executivo regulamentará esta lei no que couber, especialmente o credenciamento, apreensão e reversão dos petrechos ao sistema.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 18 de outubro de 1994, 341º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Rosângela Arcuri Pacheco
Secretária de Transportes Urbanos
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo