LEI Nº 4.622, de 28 de setembro de 1994.
Dispõe sobre plantão de Guarda Municipal nas escolas de 1º e 2º graus, PEMSOs e creches e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal, através da Guarda Municipal, obrigada a manter nas escolas municipais de 1º e 2º graus, no mínimo, 01 (hum) Guarda Municipal de plantão, durante todo o período de funcionamento das escolas, inclusive no período de férias escolares.
Artigo 2º - Fica estendida tal obrigação também nas PEMSOs e creches, pelo mesmo período.
Artigo 3º - As despesas com a execução da presente lei, correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento e suplementadas se necessário.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 28 de setembro de 1994, 341º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Odival Sabadin
Secretário de Governo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo