LEI Nº 4.611, DE 23 DE SETEMBRO DE 1994.
Dispõe sobre construção de abrigos para veículos no
alinhamento da via pública, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a permitir a
construção de abrigos para uso exclusivo de veículos, na faixa de recuo frontal
obrigatório.
Art. 2º As coberturas dos abrigos previstos no artigo
anterior serão em laje ou telha de qualquer tipo, sustentadas por pilares de
madeira, metálicas, alvenaria ou concreto.
§ 1º As coberturas em laje poderão ocupar 50% da testada do
imóvel, e em imóveis com testada até 6,00 m, a largura mínima do abrigo poderá
ser de 3,00 m.
§ 2º As coberturas com telhas poderão ocupar a testada toda
do imóvel.
Art. 3º Para a concessão da permissão prevista nesta Lei,
deverão ainda ser obedecidos os seguintes requisitos:
a)o pé direito mínimo será de 2,30 m.
b)o muro divisório não poderá ultrapassar o pé direito.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 2.228, de 14 de outubro de 1983.
Palácio dos Tropeiros, em 23 de setembro de 1994, 341º da
fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Marco Antônio Bengla Mestre
Secretário de Edificações e Urbanismo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data
supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.