LEI Nº 4.611, DE 23 DE SETEMBRO DE 1994.

 

Dispõe sobre construção de abrigos para veículos no alinhamento da via pública, e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a permitir a construção de abrigos para uso exclusivo de veículos, na faixa de recuo frontal obrigatório.

 

Art. 2º As coberturas dos abrigos previstos no artigo anterior serão em laje ou telha de qualquer tipo, sustentadas por pilares de madeira, metálicas, alvenaria ou concreto.

 

§ 1º As coberturas em laje poderão ocupar 50% da testada do imóvel, e em imóveis com testada até 6,00 m, a largura mínima do abrigo poderá ser de 3,00 m.

 

§ 2º As coberturas com telhas poderão ocupar a testada toda do imóvel.

 

Art. 3º Para a concessão da permissão prevista nesta Lei, deverão ainda ser obedecidos os seguintes requisitos:

 

a)o pé direito mínimo será de 2,30 m.

 

b)o muro divisório não poderá ultrapassar o pé direito.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 2.228, de 14 de outubro de 1983.

 

Palácio dos Tropeiros, em 23 de setembro de 1994, 341º da fundação de Sorocaba.

 

PAULO FRANCISCO MENDES

Prefeito Municipal

Vicente de Oliveira Rosa

Secretário dos Negócios Jurídicos

Marco Antônio Bengla Mestre

Secretário de Edificações e Urbanismo

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Assessor Técnico

Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.