LEI Nº 4.610, de 23 de setembro de 1994.

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1995 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 1 995, bem como a sua execução, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, obedecendo à estrutura organizacional estabelecida e as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal.

Parágrafo único - As empresas públicas somente receberão recursos do Tesouro Municipal através da lei específica autorizando a subscrição de aumento de capital ou cobertura de déficit, excetuado o pagamento de serviços prestados.

Art. 2º - O montante das despesas não poderá ser superior ao das receitas, exceto quando o excesso decorrer de operações de crédito nos termos do Artigo 167, III, "in fine", da Constituição Federal, e Artigo 94, IV, "in fine", da Lei Orgânica do Município.

§ 1º - Constará da proposta orçamentária o produto das operações de crédito autorizadas pelo Legislativo, com destinação específica e vinculadas a projetos.

§ 2º - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas a preços de julho de 1994, considerando os aumentos ou as diminuições dos serviços.

§ 3º - As estimativas das receitas serão feitas a valores de julho de 1994, considerando-se a tendência do presente exercício e os efeitos das possíveis modificações na legislação tributária.

§ 4º - A proposta orçamentária poderá, se for o caso, explicitar os critérios de correção dos valores a fim de minimizar os efeitos da variação no poder aquisitivo da moeda nacional ao longo de sua execução, buscando preservar o valor dos recursos alocados aos programas.

Art. 3º - O Poder Executivo enviará à Câmara, nos termos do Artigo 45 da Lei Orgânica do Município, projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária e de contribuições econômicas, especialmente sobre:

I.- aperfeiçoamento dos critérios para correção e arrecadação dos créditos do Município recebidos com atrasos;

II.- redução ou dilatação nos prazos de arrecadação dos tributos municipais e contribuições econômicas, com o objetivo de agilizar e preservar os respectivos valores;

III.- continuidade dos processos de modernização, revisão e simplificação e de justiça tributária;

IV.- ressarcimento adequado dos custos pela utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos prestados, bem como remuneração efetiva e adequada pela utilização de bens municipais, nos termos do Artigo 89 e seu Parágrafo único, da Lei Orgânica do Município;

V.- aumentar a autonomia financeira do Município em relação aos recursos transferidos pelo Estado e pela União;

Art. 4º - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá à seleção das prioridades e dos compromissos assumidos.

§ 1º - Poderão ser incluídos programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.

§ 2º - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos.

Art. 5º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos próprios e transferidos prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, nos termos do Artigo 212 da Constituição Federal.

Art. 6º - As despesas na área da Saúde não serão inferiores a 13% (treze por cento) das despesas globais do orçamento.

Art. 7º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para desenvolvimento de programas de interesse no Município, mediante aprovação pela Câmara Municipal.

Art. 8º - As despesas com pessoal da Administração Direta e da Indireta ficam limitadas em até 55% (cinquenta e cinco por cento) das receitas correntes do ano, não podendo ser inferiores a 40% (quarenta por cento) das mesmas, considerando-se os valores acumulados do exercício e a projeção das despesas e receitas referidas para os meses restantes do ano.

§ 1º - Entende-se como receitas correntes, para efeito do limite fixado no "caput" deste Artigo, o somatório das receitas correntes da Administração Direta e das receitas correntes próprias da Administração Indireta, provenientes de autarquias e fundações públicas, excluídas as receitas oriundas de convênios.

§ 2º - O limite estabelecido para as despesas com pessoal, de que trata o "caput" deste Artigo, abrange os gastos da Administração Direta e da Indireta nas seguintes despesas:

I.- proventos totais dos funcionários e servidores;

II.- obrigações patronais;

III.- proventos à aposentadoria e pensões;

IV.- remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;

V.- remuneração dos Vereadores e dos funcionários da Câmara Municipal;

VI.- recursos financeiros que possam ser transferidos aos funcionários ativos e inativos ou a seus órgãos de representação sob a forma de ajuda de qualquer espécie;

VII.- despesas com servidores emergenciais, estagiários ou semelhantes;

VIII.- provisões de despesas previstas com pessoal, de ocorrência não mensal;

IX.- despesas indiretas vinculadas, deduzidos os valores descontados dos beneficiários, como vale-transporte, vale-refeição, cesta básica, seguridade social, inclusive o salário-família.

§ 3º - Aplica-se para a Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba, URBES, no que couber, o efeito do limite estabelecido no "caput" deste Artigo para suas despesas com pessoal, especialmente aquelas referidas no parágrafo precedente.

Art. 9º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, somente poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficientes para atender às projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado no Artigo precedente.

§ 1º - O orçamento computará ao valor da Reserva de Contingência o equivalente a 5% ( cinco por cento) do total geral das dotações para pessoal, a fim de atender aos acréscimos das despesas decorrentes da complementação da implantação do plano de Cargos e Carreiras e do Regime Único para os servidores municipais, face à impossibilidade de estimar o impacto dos mesmos especificamente por unidade orçamentária.

§ 2º - Os valores alocados na Reserva de Contingência, nos termos do parágrafo precedente, serão automaticamente transferidos por crédito suplementar autorizado por Decreto do Poder Executivo.

Art. 10 - A concessão de ajuda financeira as entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública nas áreas da saúde, educação e assistência social, ocorrerá somente nos casos de ter sido aprovada em Lei, devendo ser enviado relatório detalhado ao Poder Legislativo, a cada 6 (seis) meses.

§ 1º - As transferências de ajuda financeira serão efetuadas a aprovação pelo Poder Executivo dos Planos de aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas.

§ 2º - Os prazos para prestação de contas da utilização dos valores transferidos serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do plano de aplicação, não podendo ultrapassar a 60 (sessenta) dias do encerramento do exercício financeiro.

§ 3º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiveram suas contas aprovadas pelo Poder Executivo.

Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a:

I.- abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada na Lei orçamentária, atualizada nos termos em que explicitar conforme o disposto no Art. 2º, § 4º, desta Lei.

II.- realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada na lei orçamentária, atualizada nos termos em que explicitar conforme o disposto no Art. 2º, § 4º, desta Lei, liquidando-as no prazo determinado pela legislação.

Art. 12 - O Poder Executivo enviará até o dia 30 de setembro do presente exercício financeiro o Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 1995 à Câmara Municipal.

Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 23 de setembro de 1994, 341º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
José Caetano Graziosi
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo