Lei nº 4.591, de 29 de agosto de 1994.

Dispõe sobre emissão de Certidão de Uso de Solo às indústrias que possuam inscrição municipal a título precário e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a emitir Certidão de Uso de Solo positiva às atividades industriais estabelecidas e inscritas a título precário no Município.

Parágrafo único - A expedição da certidão de que trata este artigo se dará nas seguintes hipóteses:

I.- quando a empresa possuir mais de um ano de funcionamento no mesmo local;

II.- quando não implicar em aumento das instalações prediais e nem de seus maquinários.

Artigo 2º - A autorização definitiva de funcionamento das indústrias estará condicionada à apresentação de licença de instalação da Companhia de Tecnologia de Saneamento Básico - CETESB.

Parágrafo único - Em caso de constatação de irregularidades de funcionamento que prejudiquem terceiros, mesmo após a autorização definitiva prevista neste artigo, será cassada a inscrição municipal das indústrias.

Artigo 3º - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 29 de agosto de 1994, 341º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Marco Antônio Bengla Mestre
Secretário de Edificações e Urbanismo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo