Lei nº 4.580, de 10 de agosto de 1994.

Autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio e/ou Contrato com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Para a implantação de programa de construção de casas populares destinadas à população de baixa renda deste Município, com a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer Convênio e/ou Contrato com a referida Entidade do qual constarão entre outras, as seguintes cláusulas, fixando-se com responsabilidade e expensas do Município:

I.- Executar toda infra-estrutura básica necessária ao empreendimento, tais como: redes de água, esgoto e energia elétrica, por seu próprio intermédio ou das respectivas empresas concessionárias de serviço público, bem como colocação de guias e sarjetas, nas vias públicas do referido conjunto e apresentar os termos de compromisso que serão executados os projetos e redes, anteriormente ou concomitantemente às obras de edificação do núcleo residencial em prazos compatíveis, para evitar eventuais atrasos na comercialização das unidades habitacionais;

II.- A elaboração do projeto e execução das obras de drenagem necessárias à implantação do conjunto;

III.- As obras de terraplenagem, inclusive locação de ruas, quadras e lotes quando das modalidades de lote urbanizado - LU, Auto Construção - AC e Administração Direta - AD;

IV.- Que todas as despesas decorrentes de: certidões, emolumentos, taxas, aprovação de plantas do loteamento e das construções, solicitação de "Habite-se", com referência à área de terreno e do respectivo núcleo habitacional e todos os impostos e taxas incidentes sobre terrenos e/ou construções, quando ainda de propriedade da CDHU, seja de exclusiva responsabilidade e ônus da Prefeitura e/ou isenta de pagamento.

Artigo 2º - O Programa habitacional será implantado em gleba de propriedade da CDHU e/ou de posse do Município, a ser doado à CDHU.

Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 10 de agosto de 1994, 340º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeitura Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Marco Antônio Bengla Mestre
Secretário de Edificações e Urbanismo
Ricardo José Coelho Lessa
Secretário Municipal de Habitação
José Carlos Vieira de Camargo Filho
Secretário de Serviços Públicos
José Caetano Graziosi
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo