LEI Nº 4.562, de 20 de junho de 1994.

Dispõe sobre a obrigatoriedade semestral do controle de pragas em nosso Município e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - É obrigatório o controle semestral das pragas nos estabelecimentos comerciais em geral, bem como nas indústrias agrícolas, entidades educacionais, desportivas, culturais, de diversões públicas, hospitalares e congêneres, hoteleiros e similares, nos terrenos vagos, construções paralisadas e em qualquer ambiente coletivo, inclusive o de transporte de passageiros, onde possa ocorrer ou desenvolver agentes nocivos à saúde.

§ 1º - Denomina-se controle de pragas, para efeito da presente Lei, a dedetização e a desratização, que serão efetuadas através do meio expurgo, da fumegação ou qualquer outro conjunto de operações técnico científicos que tenham por objetivo erradicar ou interromper o ciclo de transmissão exercido pelo vetores animados ou não, aqueles que por si só, como agentes biológicos ou não, ou através de seus efeitos possam imediata ou tardiamente, condicionar, contribuir, favorecer, veicular, transmitir, causar, provocar, desenvolver ou manter doença, modificando o estado de higidez humana pela alteração dos princípios básicos de higiene.

§ 2º - O controle de pragas proceder-se-á, de acordo com o levantamento previamente estabelecido, levando-se em conta as condições físicas e de segurança dos locais sujeitos ao tratamento, bem como as condições ecológicas, biológicas e resistência das pragas, observada a legislação vigente.

Artigo 2º - A execução do controle de pragas somente poderá ser efetuada pelo órgão competente da Prefeitura Municipal e ou por firmas especializadas legalmente constituídas e inscritas na Secretaria da Saúde Municipal.

Artigo 3º - Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º desta Lei, deverão manter exposto em lugar visível, o "Certificado de Execução do Controle de Pragas", que será fornecido pela Prefeitura Municipal e/ou firmas que executar os serviços.

Artigo 4º - O não cumprimento da presente Lei, pelos estabelecimentos mencionados no artigo 1º desta Lei, incorrerá em multa de 40 URVs, e nas reincidências 50 URVs ou outro indexador vigente fixado pelos Órgãos Governamentais.

Artigo 5º - Fica o Poder Executivo com o prazo máximo de 90 (noventa) dias para regulamentar a presente Lei.

Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 20 de junho de 1994, 340º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Edward Maluf
Secretário da Saúde
José Caetano Graziosi
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo