LEI Nº 4.548, de 20 de maio de 1994.

Altera a redação da ementa e dos artigos 1º, 2º, 7º, 17, 18 e incisos I, II e IV do § 1º do artigo 3º da Lei nº 4.412, de 27/10/93, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - A ementa da Lei Municipal nº 4.412, de 27 de outubro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre a fiscalização sanitária e na promoção, preservação e recuperação de saúde no município, e dá outras providências."

Artigo 2º - Os artigos 1º, 2º, 7º, 17 e 18 da Lei Municipal nº 4.412, de 27 de outubro de 1993, passam a vigorar, respectivamente, com as seguintes redações:

"Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer cumprir no Município, a Legislação Federal e Estadual, bem como as normas e regulamentos concernentes à fiscalização sanitária e na promoção, preservação e recuperação da saúde, visando assegurar à população a qualidade dos bens de consumo e serviços relacionados com a saúde."

"Artigo 2º - A fiscalização sanitária que trata esta Lei será exercida sobre os bens de consumo que direta ou indiretamente se relacionam à saúde, ao meio ambiente, aos locais de trabalho e outros."

"Artigo 7º - Nos casos em que a infração exigir a pronta ação da autoridade sanitária para a proteção da saúde da população, as penalidades de apreensão, de inutilização e de interdição poderão ser aplicadas de imediato, sem prejuízo de outras eventualmente aplicáveis."

"Artigo 17 - É de competência exclusiva da Divisão de Saúde Coletiva, através da Seção da Vigilância Sanitária, a vistoria para autorizações ou expedição de alvará de funcionamento dos locais e estabelecimentos que se relacionem à saúde."

"Artigo 18 - Ficam estabelecidas as seguintes taxas para as vistorias com a finalidade de obtenção e alvará de funcionamento nos estabelecimentos e locais relacionados a alimentos."

Artigo 3º - Os incisos I, II e IV do § 1º do artigo 3º, da referida Lei Municipal, passam a vigorar, respectivamente com as seguintes redações:

"I - Advertência: dada por escrito ao infrator referente as irregularidades encontradas, de acordo com a autoridade sanitária.

II - Multa: quando o infrator não atender às exigências dentro do prazo estabelecido ou em ocorrências consideradas de risco à saúde.

IV - Apreensão de produtos;
Inutilização de produtos;
Interdição de produtos;
Suspensão de vendas e/ou fabricação de produtos;
Cancelamento do registro de produtos."

Artigo 4º - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada, se necessário.

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 20 de maio de 1994, 340º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Edward Maluf
Secretário da Saúde
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo