LEI Nº 4.526, DE 18 DE ABRIL DE 1994.

(Revogada pela Lei nº 5.638/1998)

 

Dispõe sobre alteração dos §§ 1º e 2º do Art. 1º; inciso IV, do Art. 2º e Art. 3º da Lei nº 3.691, de 01 de outubro de 1991 e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Os §§ 1º e 2º do Art. 1º da Lei nº 3.691, de 01 de outubro de 1991, passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:

 

"§ 1º A isenção será concedida somente às indústrias cuja instalação seja julgada de excepcional interesse para o Município, sobretudo aquelas que utilizem da reciclagem de materiais para a confecção de seu(s) produto(s) final(is), conforme parecer do CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL (C.M.D.E.S.), do CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE (CONDEMA) e aprovada pela Câmara Municipal".

 

"§ 2º A concessão de isenção às indústrias fica condicionada à obediência das normas estabelecidas pelo Código de Zoneamento, quanto às áreas permitidas, subordinada aos pareceres do CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL (C.M.D.E.S.)" e do CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE (CONDEMA)".

 

Art. 2º O inciso IV, do Art. 2º da Lei mencionada no Art. anterior, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"IV - outros documentos possíveis e capazes de justificar o pedido e aqueles que forem julgados necessários pelo CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL (C.M.D.E.S.)" e pelo CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE (CONDEMA)".

 

Art. 3º O Art. 3º da Lei referida no Art. 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º A concessão da isenção será formalizada por Decreto do Poder Executivo, à vista de Processo Administrativo regulamentar contendo as provas e documentos aludidos no Art. anterior e da manifestação do CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL (C.M.D.E.S.)".

 

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias consignadas em orçamento e suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 18 de abril de 1994, 340º da fundação de Sorocaba.

 

 

PAULO FRANCISCO MENDES

Prefeito Municipal

Vicente de Oliveira Rosa

Secretário dos Negócios Jurídicos

José Caetano Graziosi

Secretário de Planejamento e Administração Financeira

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Assessor Técnico

Divisão de Comunicação e Arquivo