LEI Nº 4.526,
DE 18 DE ABRIL DE 1994.
(Revogada pela Lei nº 5.638/1998)
Dispõe sobre
alteração dos §§ 1º e 2º do Art. 1º; inciso IV, do Art. 2º e Art. 3º da Lei nº
3.691, de 01 de outubro de 1991 e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os §§
1º e 2º do Art. 1º da Lei nº 3.691, de 01 de outubro de 1991, passam a vigorar,
respectivamente, com a seguinte redação:
"§ 1º A
isenção será concedida somente às indústrias cuja instalação seja julgada de
excepcional interesse para o Município, sobretudo aquelas que utilizem da
reciclagem de materiais para a confecção de seu(s) produto(s) final(is), conforme parecer do CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL (C.M.D.E.S.), do CONSELHO MUNICIPAL DE
DEFESA DO MEIO AMBIENTE (CONDEMA) e aprovada pela Câmara Municipal".
"§ 2º A
concessão de isenção às indústrias fica condicionada à obediência das normas
estabelecidas pelo Código de Zoneamento, quanto às áreas permitidas,
subordinada aos pareceres do CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
SOCIAL (C.M.D.E.S.)" e do CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE
(CONDEMA)".
Art. 2º O
inciso IV, do Art. 2º da Lei mencionada no Art. anterior, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"IV - outros
documentos possíveis e capazes de justificar o pedido e aqueles que forem
julgados necessários pelo CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
SOCIAL (C.M.D.E.S.)" e pelo CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE
(CONDEMA)".
Art. 3º O Art.
3º da Lei referida no Art. 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
A concessão da isenção será formalizada por Decreto do Poder Executivo, à vista
de Processo Administrativo regulamentar contendo as provas e documentos
aludidos no Art. anterior e da manifestação do CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL (C.M.D.E.S.)".
Art. 4º As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas
orçamentárias próprias consignadas em orçamento e suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 18 de abril de 1994, 340º da fundação de Sorocaba.
PAULO
FRANCISCO MENDES
Prefeito
Municipal
Vicente de
Oliveira Rosa
Secretário
dos Negócios Jurídicos
José Caetano Graziosi
Secretário de
Planejamento e Administração Financeira
Publicada na
Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de
Souza Filho
Assessor
Técnico
Divisão de
Comunicação e Arquivo