LEI nº 4.509, de 29 de março de 1994.

Dispõe sobre obrigatoriedade de colocação de Carteiras Escolares para alunos canhotos nas Escolas da Rede Pública Municipal.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica obrigada a Prefeitura Municipal de Sorocaba à colocar Carteiras Escolares para alunos canhotos, nas Escolas da Rede Pública Municipal.

Artigo 2º - A direção da Escola deverá fazer entrevista com os pais de alunos da 1º série e nas demais séries com os alunos, e informando se o aluno é destro ou canhoto.

Artigo 3º - Após entrevista a direção das Escolas da Rede Municipal, deverá enviar relação da entrevista à Secretaria da Educação, para providenciar a aquisição das Carteiras Escolares.

Artigo 4º - As despesas decorrentes da aprovação da presente Lei, correrão por conta das verbas orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 29 de março de 1994, 340º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Arthur Fonseca Filho
Secretário da Educação e Cultura
Publicada na divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo