LEI Nº 4.489, DE 2 DE MARÇO DE 1994.

(Revogada pela Lei nº 9.130/2010)

 

Dispõe sobre a composição do Conselho Municipal de Transportes e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º O conselho Municipal de Transportes, criado através da Lei Orgânica do Município, Art. 177, parágrafo único, subordinado administrativamente à Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba - URBES, terá por finalidade opinar sobre quaisquer matérias relativas ao transporte de passageiros e carga, no âmbito do interesse do Município.

 

Art. 2º O conselho Municipal de Transportes será composto por 15 (quinze) membros, assim representados:

 

I - Um representante da Prefeitura Municipal de Sorocaba;

 

II - Um representante da Câmara Municipal de Sorocaba;

 

III - Um representante da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba - URBES;

 

IV - Um representante das Sociedades Amigos de Bairros de Sorocaba - SABS;

 

V - Um representante do Sindicato dos Condutores de Veículos e Anexos de Sorocaba;

 

VI - Um representante do sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Sorocaba;

 

VII - Um representante das empresas de ônibus urbanos permissionárias do Sistema;

 

VIII - Um representante da Associação Comercial e Industrial de Sorocaba -  

 

IX - Dois representantes de sindicatos de trabalhadores locais;

 

X - Um representante da CIRETRAN local;

 

XI - Um representante da Associação Sorocabana de Imprensa - (ASI);

 

XII - Um representante das entidades que assistem os portadores de deficiência de Sorocaba;

 

XIII - Um representante do Sindicato de Fretamento das empresas de Fretamento e Turismo da região de Sorocaba;

 

XIV - Um representante do SETCARSO - Sindicato do Transporte de Cargas de Sorocaba e Região;

 

§ 1º Os representantes da Prefeitura Municipal e da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba - URBES, serão nomeados pelo Prefeito.

 

§ 2º O representante da Câmara Municipal de Sorocaba, será por esta indicado.

 

§ 3º Os representantes da SABS, dos Sindicatos e da Associação Comercial e Industrial, serão por estas indicados.

 

§ 4º O representante das empresas de ônibus será por estas indicado, em rodízio.

 

Art. 3º Os representantes do conselho Municipal de Transportes serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, e terão título de membros.

 

Art. 4º Os membros do Conselho Municipal de Transportes não receberão qualquer remuneração pelos serviços prestados, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.

 

Art. 5º Na primeira reunião do Conselho Municipal de Transportes, convocada e presidida pelo Prefeito Municipal, serão eleitos pelos membros do Conselho, o Presidente e o Secretário cujas atribuições e substituições serão fixadas em regimento.

 

Art. 6º O conselho Municipal de Transportes, reunir-se-á ordinariamente a cada mês, e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, ou pela maioria de seus membros.

 

Art. 7º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Transportes será de 02 (dois) anos, podendo os mesmos serem reindicados a novo mandato.

 

Art. 8º São atribuições do Conselho Municipal de Transportes:

 

I - Levantar as principais necessidades para melhoria e desenvolvimento do Sistema de Transportes Urbanos;

 

II - Definir e encaminhar à Prefeitura Municipal de Sorocaba, sugestões para as necessidades levantadas quanto a melhoria e desenvolvimento do sistema de Transportes Urbanos;

 

III - Opinar em todos os assuntos relativos a transporte coletivo, transporte de escolares, serviços de táxi, transporte por fretamento e transporte de carga;

 

IV - Estimular, apoiar e valorizar as campanhas públicas e comunitárias, visando a melhoria e o desenvolvimento do Sistema de Transportes Urbanos.

 

V - Definir e promover campanhas, objetivando a melhoria e o desenvolvimento do Transporte Urbano.

 

Art. 9º fica o Executivo Municipal autorizado a prover o Conselho Municipal de Transportes sempre que solicitado, com os meios necessários para o desempenho de suas funções.

 

Art. 10. As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, remanejadas e suplementadas, se necessário.

 

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições com contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 2 de março de 1994, 340º da fundação de Sorocaba.

 

PAULO FRANCISCO MENDES

Prefeito Municipal

Vicente de Oliveira Rosa

Secretário dos Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Assessor Técnico

Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.