LEI Nº 4.457, de 6 de dezembro de 1993.

Proíbe a comercialização e a utilização, no Município de Sorocaba, de sprays que contenham o clorofluorcarbono (CFC) e embalagens que uti1izem este gás como agente expansor.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam proibidas, no Município de Sorocaba, a comercialização e a utilização de sprays que contenham clorofluorcarbono (CFC) e as embalagens que para serem produzidas utilizem este mesmo gás como agente expansor.

Parágrafo único - Excluem-se da proibição a que se refere o presente artigo, os medicamentos em "sprays" que não possuam propelente alternativo ao "CFC".

Artigo 2º - O Descumprimento do disposto no artigo anterior ensejará ao infrator as seguintes penalidades, sucessivamente:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão do alvará;

IV - cassação do alvará;

§ 1º- A advertência será feita por escrito, notificando o infrator para fazer cessar imediatamente a irregularidade constatada, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei.

§ 2º -A multa,no valor correspondente de 10 (dez)a 50 (cinqüenta) UFMS, para o caso de utilização, e de 35 (trinta e cinco) a 200 (duzentos) UFMS, para o caso de comercialização, será aplicada em caso de o infrator não cessar a irregularidade apontada em notificação regularmente apresentada.

§ 3º - A mensuração da multa se fará conforme a capacidade financeira e econômica do infrator, obedecidos os critérios estabelecidos do decreto regulamentador desta Lei.

§ 4º - O valor da multa será calculado em dobro em caso de primeira reincidência, em triplo em caso de segunda reincidência relativamente ao que tiver sido cobrado quando da primeira aplicação, nos termos do § 2º.

§ 5º - Em caso de terceira reincidência por prática da condenada comercialização, será aplicada e penalidade de suspensão do alvará de funcionamento, por prazo não inferior a 15 (quinze) dias úteis e nem superior a 03 (três) meses.

§ 6º - A aplicação da penalidade de cassação do alvará de funcionamento será feita em caso de quarta reincidência e implicará na proibição de novo pedido de alvará por prazo não inferior a 06 (seis) meses e nem superior a 18 (dezoito) meses.

§ 7º - A mensuração para a aplicação das penalidades previstas nos parágrafos 5º e 6º, será feita conforme a atuação progressa do estabelecimento, nos últimos doze meses, em relação a questões ambientais, conforme os critérios estabelecidos no regulamento desta Lei.

§ 8º - Qualquer penalidade prevista neste artigo, somente poderá ser aplicada após comunicação ao infrator, através de notificação protocolada ou de carta registrada com aviso de recebimento.

Artigo 3º - Ao infrator penalizado com as sanções previstas nos incisos II a IV do artigo 2º, caberá recurso para o Prefeito, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento do aviso de penalidade de que trata o § 8º do artigo 5º.

Parágrafo único - O recurso não terá efeito suspensivo e de sua decisão não caberá impugnação nas vias administrativas.

Artigo 4º - A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo da Prefeitura, por meio do órgão competente dentro de sua estrutura organizacional.

Artigo 5º - O Executivo regulamentará esta Lei em decreto a ser expedido em até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, especificando particularmente os critérios de gradação e fixação das penalidades, obedecidos os limites e os princípios por ela estabelecidos.

Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Palácio dos Tropeiros, em 6 de dezembro de 1993, 340º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Valter Alfredo Franceschini
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo