LEI
Nº 4.416, de 3 de novembro de 1993.
Dispõe sobre a Planta Genérica de Valores de terrenos e construções do
Município de Sorocaba para o exercício de 1994 e dá outras providências.
A Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - A Planta Genérica de Valores do Município de Sorocaba determina os
valores de metro quadrado de terrenos e construções, localizados na sede e
bairros, de acordo com os anexos desta Lei.
Par. 1º - Os logradouros e trechos de logradouros, que não constarem na Planta
Genérica de Valores, terão seus valores de metro quadrado de terreno fixados
pelo órgão competente da Secretaria de Edificações de suas características.
Art. 2º - Os valores constantes do rol de referência cadastral em anexo a esta
Lei, correspondem àqueles vigentes em 31/8/93 e serão devidamente corrigidos
até 31/12/93 pelo índice obtido, prioritariamente, através de levantamento
técnico efetuado pela Secretária de Edificações e Urbanismo ou, na sua falta,
pela variação da Unidade Fiscal do Município de Sorocaba - U.F.M.S., ocorrida no
período.
Parágrafo único - Os valores unitários ficados por esta Lei somente serão
revistos se ocorrerem fatores significativos que importem na valorização dos
imóveis. Não ocorrendo tais fatores, o Poder Executivo poderá atualizar seu
valor monetário de acordo com o método estabelecido no "caput" deste
artigo.
Art. 3º - Os valores de metro quadrado de terreno e construção constantes desta
Lei serão atualizados para os cálculos de valor venal dos imóveis tributados
pelo Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, após corrigidos
nos termos do artigo 2º.
Parágrafo único - Para efeito de recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de
Bens Imóveis "Inter Vivos", os valores de metro quadrado de terreno e
construção constantes desta Lei poderão ser atualizados mensalmente, a partir
de 1º de janeiro de 1.994, por decreto do Poder Executivo, até o limite total
da variação do mercado imobiliário demonstrado através de levantamento técnico
efetuado pela Secretaria de Edificações e Urbanismo ou, na sua falta, pela
variação da Unidade Fiscal do Município de Sorocaba - U.F.M.S., ocorrida no
período.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas
as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 3 de novembro de 1993, 340º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Valter Alfredo Franceschini
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo
ANEXO
TABELA DE VALORES UNITÁRIOS DO METRO QUADRADO DAS CONSTRUÇÕES
A - TABELA I - APARTAMENTOS, RESIDÊNCIAS, ESCRITÓRIOS
TIPO 1 -
VALOR POR METRO QUADRADO ----à CR$ 2.039,42
TIPO 2 -
VALOR POR METRO QUADRADO ----à CR$ 3.396,09
TIPO 3 -
VALOR POR METRO QUADRADO ----à CR$ 5.320,24
TIPO 4 -
VALOR POR METRO QUADRADO ----à CR$ 7.537,01
TIPO 5 -
VALOR POR METRO QUADRADO ----à CR$ 8.867,08
B - TABELA II - CONSTRUÇÕES INDUSTRIAIS
TIPO I - 1
VALOR POR METRO QUADRADO ----à CR$ 3.316,28
TIPO I - 2
VALOR POR METRO QUADRADO ----à CR$ 4.007,91
TIPO I - 3
VALOR POR METRO QUADRADO ----à CR$ 4.646,35
TIPO I - 4
VALOR POR METRO QUADRADO ----à CR$ 5.116,30
TIPO I - 5
VALOR POR METRO QUADRADO ----à CR$ 5.621,72
C - TABELA III - PRÉDIOS COMERCIAIS
TIPO AR - 1, 2 E 3
VALOR POR METRO QUADRADO ----à CR$ 6.136,02
TIPO AR - 4 E 5
VALOR POR METRO QUADRADO -----à CR$ 7.537,01