LEI Nº 4.416, de 3 de novembro de 1993.

Dispõe sobre a Planta Genérica de Valores de terrenos e construções do Município de Sorocaba para o exercício de 1994 e dá outras providências.

A Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - A Planta Genérica de Valores do Município de Sorocaba determina os valores de metro quadrado de terrenos e construções, localizados na sede e bairros, de acordo com os anexos desta Lei.

Par. 1º - Os logradouros e trechos de logradouros, que não constarem na Planta Genérica de Valores, terão seus valores de metro quadrado de terreno fixados pelo órgão competente da Secretaria de Edificações de suas características.

Art. 2º - Os valores constantes do rol de referência cadastral em anexo a esta Lei, correspondem àqueles vigentes em 31/8/93 e serão devidamente corrigidos até 31/12/93 pelo índice obtido, prioritariamente, através de levantamento técnico efetuado pela Secretária de Edificações e Urbanismo ou, na sua falta, pela variação da Unidade Fiscal do Município de Sorocaba - U.F.M.S., ocorrida no período.

Parágrafo único - Os valores unitários ficados por esta Lei somente serão revistos se ocorrerem fatores significativos que importem na valorização dos imóveis. Não ocorrendo tais fatores, o Poder Executivo poderá atualizar seu valor monetário de acordo com o método estabelecido no "caput" deste artigo.

Art. 3º - Os valores de metro quadrado de terreno e construção constantes desta Lei serão atualizados para os cálculos de valor venal dos imóveis tributados pelo Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, após corrigidos nos termos do artigo 2º.

Parágrafo único - Para efeito de recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis "Inter Vivos", os valores de metro quadrado de terreno e construção constantes desta Lei poderão ser atualizados mensalmente, a partir de 1º de janeiro de 1.994, por decreto do Poder Executivo, até o limite total da variação do mercado imobiliário demonstrado através de levantamento técnico efetuado pela Secretaria de Edificações e Urbanismo ou, na sua falta, pela variação da Unidade Fiscal do Município de Sorocaba - U.F.M.S., ocorrida no período.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 3 de novembro de 1993, 340º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Valter Alfredo Franceschini
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo

 

ANEXO



TABELA DE VALORES UNITÁRIOS DO METRO QUADRADO DAS CONSTRUÇÕES



A - TABELA I - APARTAMENTOS, RESIDÊNCIAS, ESCRITÓRIOS





TIPO 1 -

VALOR POR METRO QUADRADO ----à CR$  2.039,42



TIPO 2 -

VALOR POR METRO QUADRADO ----à CR$  3.396,09



TIPO 3 -

VALOR POR METRO QUADRADO ----à CR$  5.320,24



TIPO 4 -

VALOR POR METRO QUADRADO ----à CR$  7.537,01



TIPO 5 -

VALOR POR METRO QUADRADO ----à CR$  8.867,08







              B - TABELA II - CONSTRUÇÕES INDUSTRIAIS





TIPO I - 1

VALOR POR METRO QUADRADO ----à CR$ 3.316,28



TIPO I - 2

VALOR POR METRO QUADRADO ----à CR$ 4.007,91



TIPO I - 3

VALOR POR METRO QUADRADO ----à CR$ 4.646,35



TIPO I - 4

VALOR POR METRO QUADRADO ----à CR$ 5.116,30



TIPO I - 5

VALOR POR METRO QUADRADO ----à CR$ 5.621,72







              C - TABELA III - PRÉDIOS COMERCIAIS



TIPO AR - 1, 2 E 3

VALOR POR METRO QUADRADO ----à CR$ 6.136,02



TIPO AR - 4 E 5

VALOR POR METRO QUADRADO -----à CR$ 7.537,01