LEI Nº 4.403, de 25 de outubro de 1993.

Dispõe sobre descontos para pagamento em parcela única dos carnês de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxas anexas e de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas anexas e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Os contribuintes que quitarem em parcela única seus carnês de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxas anexas e de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas anexas, até a data indicada no respectivo carnê, terão o desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor integral do tributo, atualizado pela U.F.M.S..

Parágrafo único - Vencido o prazo para pagamento da parcela única de que trata o "caput" deste artigo, poderá o contribuinte quitar os respectivos carnês ainda em parcela única com o desconto de 8% (oito por cento), até a data nesta indicada, atualizado pela U.F.M.S..

Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 25 de outubro de 1993, 340º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário de Negócios Jurídicos
Valter Alfredo Franceschini
Secretário de P1anejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo