LEI Nº 437,
DE 5 JULHO DE 1956.
Dispõe
sôbre proibição do uso do fumo em veículos de transporte coletivo, e dá outras
providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º É
vedado fumar no interior de veículos destinados a transporte coletivo, abertos
ou fechados, bem como em suas plataformas e estribos, qualquer que seja o meio
de tração.
Art. 2º A
inobservância destas disposições sujeitará os infratores ao seguinte:
a) serão
convidados a acatar imediatamente a proibição, sob pena de se retirarem do
veículo;
b) no caso
de resistência, será pedida a intervenção policial para efetivar a retirada.
Art. 3º É
obrigatória a afixação de avisos proibitivos nos veículos de uso coletivo, com
indicação de número da presente lei, aplicada aos responsáveis pela manutenção
dêsse aviso, em caso de sua ausência, a multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 1.000,00.
Art. 4º A
presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, 5 de julho de 1956.
Dr. GUALBERTO
MOREIRA
Prefeito
Municipal
Publicada
na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 5 de julho
de 1956.
DORACY
AMARAL
Diretor
Administrativo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.