LEI Nº 4.344, de 6 de setembro de 1993.

Dispõe sobre desafetação de bem público municipal e autoriza sua alienação, na forma de investidura a proprietário lindeiro e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam desafetados do rol de bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, os imóveis a seguir descritos e caracterizados:

A - "Inicia em um ponto de partida localizado no canto direito de quem da Rua Conde D'Eu olha para a imóvel e segue em linha reta na extensão de 2,90 m, confrontando com a Rua Conde D'Eu; deflete à direita e seque em curva na extensão de 4,00 m confrontando com a Av. Juscelino Kubitschek de Oliveira; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta confrontando com a referida Av. Juscelino Kubitschek de Oliveira, na extensão de 18,60 m; deflete à direita e segue em linha reta confrontando com o prédio de nº 35 da Rua Conde D'Eu, que consta pertencer a Nair Bonente, na extensão de 21,00 m, até encontrar o ponto de partida, encerrando a área de 58,00 m2.

B - "Faz frente para a Rua Conde D'Eu, na extensão de 6,00 m; do lado esquerdo confronta com propriedade pertencente à Prefeitura Municipal de Sorocaba, na extensão de 3,30 m; nos fundos na extensão de 8,70 m, em curva confronta com remanescente do prédio de nº 35 da Rua Conde D'Eu que consta pertencer a Nair Bonente, encerrando a área de 10,66 m2."

B - Um terreno com área de 10,66m2, situado à frente do prédio 35/1, da Rua Conde D’Eu, desta cidade, cujo terreno tem formato triangular, com as medidas aproximadas e confrontações seguintes: na frente, onde mede 6,00m com a referida Rua Conde D’Eu, no lado direito, onde mede 3,30m, com propriedade da outorgada expropriante, sucessora de Benedita Bonenti Silva e outros, no fundo, onde mede 8,70m, em curva, com o remanescente do imóvel expropriado de propriedade dos outorgantes, terminando no lado esquerdo em zero. (Redação dada pela Lei n. 6.099/2000)

Artigo 2º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a alienar, na forma de investidura, as áreas descritas e caracterizadas no artigo anterior, independentemente de concorrência pública, por se tratar de terreno inservível à Municipalidade, à Sra. Nair Bonente, proprietária do imóvel lindeiro.

Artigo 3º - A alienação deverá ser feita por preço não inferior ao da avaliação e no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta Lei, após o que, a avaliação será atualizada pelos índices legais.

Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 6 de setembro de 1993, 340º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
José de Barros Oliveira Júnior
Secretário de Edificações e Urbanismo
Publicada na Divisão de comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo