LEI Nº 4.338, de 31 de agosto de 1993.

Dispõe sobre a isenção de tributos nas ampliações das casas populares nos conjuntos populares.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Serão isentos, todos os tributos que incidem na aprovação e construção das ampliações das casas populares, nos conjuntos residenciais populares.

Parágrafo único - A área máxima de ampliação é de 30,00 m2 (trinta metros quadrados).

Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
José de Barros Oliveira Junior
Secretário de Edificações e Urbanismo
Publicada na Divisão de Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo