LEI Nº 4.292, de 26 de julho de 1993.

Dispõe sobre alteração das cláusulas que menciona, constante dos Convênios firmados entre o Executivo Municipal e o Governo do Estado de São Paulo, integrantes da Lei nº 3.756, de 11 de novembro de 1991 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - A alínea "d" da Cláusula Primeira e o parágrafo único da Cláusula Segunda, do Convênio celebrado entre o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública e o Município de Sorocaba para a execução de serviços de Engenharia, Fiscalização, Policiamento e Controle de Tráfego e Trânsito nas vias terrestres Municipais, integrante da Lei nº 3.756, de 11 de novembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Cláusula Primeira - "d" - exercer através de pessoal designado pela Secretaria Municipal dos Transportes Urbanos, ou a Secretaria ou órgão encarregado do Trânsito a fiscalização de trânsito, concomitantemente com a Polícia Militar do Estado de São Paulo, cabendo a esta, ainda, o policiamento de trânsito;"

"Cláusula Segunda - parágrafo único - As autuações porventura lavradas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, em talonário do Departamento Estadual de Trânsito, com base nos artigos relacionados nesta cláusula, deverão ser encaminhadas mensalmente à Secretaria Municipal de Transportes Urbanos ou Secretaria ou órgão encarregado do Trânsito, para processamento e arrecadação."

Artigo 2º - As Cláusulas quarta, quinta e nona do Convênio acima mencionado, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Cláusula Quarta - O presente Convênio será executado pelo Município de Sorocaba, por intermédio da Secretaria Municipal de Transportes Urbanos ou Secretaria ou órgão encarregado do Trânsito."

"Cláusula Quinta - Em Convênio separado, o Estado de São Paulo e o Município de Sorocaba estabelecerão as normas e as responsabilidades para que a Polícia Militar execute, nas vias terrestres municipais, nos termos deste Convênio, os serviços de policiamento e fiscalização de trânsito, em conformidade com instruções e normas baixadas pelos órgãos competentes da Secretaria Municipal de Transportes Urbanos ou Secretaria ou órgão encarregado do Trânsito."

"Cláusula Nona - As dúvidas que surgirem na execução do presente Convênio serão dirimidas por via de entendimento entre a Secretaria Municipal dos Transportes Urbanos ou Secretaria ou órgão encarregado do Trânsito e Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo."

Artigo 3º - As Cláusulas segunda, décima e décima primeira do Convênio celebrado entre a Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública e o Município de Sorocaba para execução de Serviços de policiamento e fiscalização de trânsito nas vias terrestres Municipais, integrantes da mesma Lei, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Cláusula Segunda - O Município de Sorocaba exercerá as suas prerrogativas constitucionais de interesse local por intermédio da Secretaria Municipal dos Transportes Urbanos ou Secretaria ou órgão encarregado do Trânsito, conforme cláusula quarta do Convênio referido."

"Cláusula Décima - A apuração de responsabilidade por danos causados nos bens móveis do Município de Sorocaba à disposição da Polícia Militar será processada na forma regulamentar vigente da Corporação, cientificada a Prefeitura da decisão. Em caso de inconformismo, será o fato apurado em grau de Recurso, por Comissão de Sindicância, constituída, paritariamente, por oficiais da Polícia Militar e servidores da Secretaria Municipal dos Transportes Urbanos ou Secretaria ou órgão encarregado do Trânsito."

"Cláusula Décima Primeira - As divergências e casos omissos que surgirem na execução do presente Convênio serão dirimidos por via de entendimento entre a Secretaria Municipal dos Transportes Urbanos ou Secretaria ou órgão encarregado do Trânsito e a Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo, com audiência do Comando Geral da Polícia Militar."

Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 26 de julho de 1993, 339º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
Naor de Camargo
Divisão de Comunicação e Arquivo
- em substituição -