LEI Nº 4.290, de 26 de julho de 1993.
Dispõe sobre reajuste salarial do funcionalismo público municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A partir de 1º de julho de 1993, os vencimentos do funcionalismo público municipal ficam acrescidos de 33% (trinta e três por cento), sobre os valores de junho de 1993.
Parágrafo único - Através de Decreto, o Executivo fixará a tabela de vencimentos do pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos deste artigo.
Artigo 2º - Os proventos dos aposentados e as despesas dos dependentes de funcionários estatutários serão reajustados na forma desta lei e nos termos da legislação específica vigente.
Artigo 3º - As tabelas de vencimentos do pessoal do magistério, previstas pelo artigo 3º da Lei nº 4.257, de 23 de junho de 1993, ficam reajustadas na forma desta lei.
Artigo 4º - Ao Serviçal Menor e ao Professor Substituto será concedido um reajuste de 33% (trinta e três por cento) sobre a remuneração percebida no mês de junho de 1 993.
Artigo 5º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de julho de 1993, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 26 de julho de 1993, 339º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
José Henrique Zanela
Secretário da Administração
Valter Alfredo Franceschini
Secretário da Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
Naor de Camargo
Divisão de Comunicação e Arquivo
- em substituição -