LEI Nº 4.281, de 2 de julho de 1993.

Dispõe sobre reserva, nos concursos públicos, de percentual de cargos e empregos para portadores de deficiência e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O provimento de cargos e empregos públicos nos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional, obedecido o princípio do concurso público de provas ou de provas e títulos, far-se-á com reserva do percentual de até 5% (cinco por cento) para pessoas portadoras de deficiência.

 

Art. 1º  O provimento de cargos e empregos públicos nos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional, obedecido o princípio do concurso público de provas ou de provas e títulos, far-se-á com reserva de no mínimo o percentual de 5% (cinco por cento) em face da classificação obtida para pessoas portadoras de deficiência. (Redação dada pela Lei nº 9.441/2010)

 

Art. 1º  O provimento de cargos e empregos públicos nos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional, obedecido o princípio do concurso público de provas ou provas e títulos, far-se-á com reserva de percentual de no mínimo 10% (dez por cento) em face da classificação obtida para pessoas com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 10.898/2014) (Declarada Inconstitucional através da ADIN nº 2005724-29.2015.8.26.0000) (Declarada Constitucional nos autos do RE nº 984-089, relatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, publicado no DJ nº 177, de 14/08/2017)

 

§ 1º - Para gozar dos benefícios desta lei, os portadores de deficiência deverão declarar, no ato de inscrição ao concurso público, o grau de incapacidade que apresentam.


§ 2º - O órgão responsável pela realização do concurso público garantirá aos portadores de deficiência as condições especiais necessárias à sua participação nas provas.

§ 3º - As frações decorrentes do cálculo do percentual de que trata este artigo só serão arredondadas para o número inteiro subsequente quando maiores ou iguais a 5 (cinco).

 

§ 3º As frações decorrentes do cálculo do percentual de que trata este artigo, deverá ser elevado até o 1º número inteiro subseqüente, desde que não ultrapasse o limite máximo de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas em concurso. (Redação dada pela Lei nº 9.441/2010)

Artigo 2º - Os portadores de deficiência participarão dos concursos públicos em igualdade de condições com os demais candidatos, no que respeita ao conteúdo e à avaliação das provas.

Parágrafo único - Após o julgamento das provas, serão elaboradas duas listas, uma geral, com a relação de todos os candidatos aprovados, e uma especial, com a relação dos portadores de deficiência aprovados.

Artigo 3º - A administração pública poderá convocar e investir os candidatos não-deficientes aprovados nos cargos e empregos reservados aos portadores de deficiência quando da ocorrência das seguintes hipóteses, no concurso público realizado:

I - inexistência de inscrição de deficientes;

II - reprovação da totalidade dos portadores de deficiência;

III - número de portadores de deficiência aprovados insuficiente para a preenchimento dos cargos ou empregos a ele reservados;

IV - incompatibilidade da deficiência do candidato com o exercício das atribuições do cargo ou emprego e/ou compatibilidade condicionada à utilização de equipamentos especiais dos quais não disponha a administração pública, verificadas após as providências do art. 4º desta lei.

§ 1º - Os candidatos remanescentes convocados, em conformidade com a disposto nos incisos deste artigo, integrarão uma única lista de classificação, prosseguindo o concurso público nos seus ulteriores termos.

§ 2º - A administração pública municipal deverá reservar novos cargos e empregos públicos aos portadores de deficiência, observado o percentual determinado pelo artigo 1º desta lei, caso ocorram as hipóteses previstas neste artigo.

Artigo 4º - Quando da publicação final das listas de classificação, os candidatos portadores de deficiência aprovados serão convocados para submeter-se a perícia médica para verificação da compatibilidade da sua deficiência com o exercício das atribuições do cargo ou emprego ou necessidade de equipamentos apropriados para seu exercício.

§ 1º- A perícia médica mencionada no caput deste artigo será efetuada por junta médica composta por 4 (quatro) médicos, dos quais, 3 (três) serão membros do corpo técnico da medicina ocupacional da SEAD e um poderá ser indicado pelo candidato deficiente.

§ 2º - Não caberá qualquer recurso da decisão proferida pela junta médica.

Artigo 5º - Os editais do concurso a serem publicados a partir da vigência desta lei conterão os elementos necessários ao conhecimento do que nela se contém, sob pena de nulidade.

Artigo 6º - Esta lei não se aplica aos concursos cujos editais tenham sido publicados anteriormente à sua vigência.

 

Art. 6º-A   As disposições desta Lei se aplicam aos Concursos de Acesso realizados pela Administração Pública Municipal. (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.898/2014) (Declarada Inconstitucional através da ADIN nº 2005724-29.2015.8.26.0000) (Declarada Constitucional nos autos do RE nº 984-089, relatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, publicado no DJ nº 177, de 14/08/2017)

 
Artigo 7º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio
dos Tropeiros, em 2 de julho de 1993, 339º da fundação de Sorocaba.

PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
José Henrique Zanela
Secretário da Administração
Publicado na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo.