LEI Nº 424, DE 16 DE ABRIL DE 1956.
Dispõe sôbre a criação da Faculdade de Direito de Sorocaba, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada a Faculdade de Direito de Sorocaba.
Parágrafo único. O Prefeito Municipal providenciará junto às autoridades de ensino competentes, no sentido de obter imediata legalisação da Faculdade ora criada para o seu funcionamento nos moldes estabelecidos pelas leis vigentes com relação a estabelecimentos dessa natureza.
Art. 2º Os corpos administrativos e docentes serão organizados pelo Prefeito Municipal, de acôrdo com as necessidades de funcionamento do estabelecimento.
Parágrafo único. Os professores serão contratados e perceberão por aula, de conformidade com a tabela que constar do respectivo Regimento Interno, aprovado pelo Prefeito Municipal.
Art. 3º A manutenção da Faculdade de Direito de Sorocaba será assegurada por dotações orçamentárias anuais, numa inferiores a Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros).
Parágrafo único. Para atender ao disposto neste artigo, serão consignadas verbas próprias nos orçamentos a partir do próximo exercício de 1957.
Art. 4º A fim de atender às despesas que se verificarem no corrente exercício para a legalisação do funcionamento da Faculdade, fica aberto, na Diretoria de Contabilidade, um crédito especial de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros).
Art. 5º Fica anulada, parcialmente, na importância de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), a verba 251/8-63-2 Material Permanente, do orçamento.
Art. 6º O valor do crédito referido no artigo 4º será coberto com o recurso proveniente da anulação de que trata o artigo anterior.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 16 de abril de 1956.
Dr. Gualberto Moreira
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 16 de abril de 1956.
Doracy Amaral
Diretor Administrativo