LEI Nº 4.194, de 7 de abril de 1993.

Dispõe sobre a criação do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA AO DESEMPREGADO - FUMAD e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica criado junto à Secretaria do Trabalho e da Promoção Social, o Fundo Municipal de Assistência ao Desempregado - FUMAD.

Artigo 2º - O Fundo Municipal de Assistência ao Desempregado - FUMAD, terá por objetivo a captação de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de política administrativa para assistência aos desempregados residentes e domiciliados no Município de Sorocaba.

§ 1º - Para operacionalizar os objetivos deste Fundo fica criado um Conselho de Orientação Técnica, composto de 08 (oito) membros nomeados pelo Executivo, entre servidores da Secretaria do Trabalho e da Promoção Social;

§ 2º - Independentemente de outras funções que lhe possam ser atribuídas, caberá a este Conselho de Orientação Técnica analisar pedidos e solicitações encaminhadas ao Fundo, emitindo parecer técnico, para decisão do Secretário do Trabalho e Promoção Social;

§ 3º - O Conselho de Orientação Técnica será coordenado por um assistente social;

§ 4º - Os integrantes deste Conselho nomeados por Decreto do executivo exercerão suas funções pelo prazo de 1 (um) ano, permitida a recondução;

§ 5º - É vedada a remuneração, a qualquer título, pela exercício de funções neste Conselho, sendo estas funções consideradas como serviços relevantes prestados à comunidade;

§ 6º - Em sendo o caso, este, Conselho de Orientação Técnica poderá solicitar, através de concordância do Secretário do Trabalho e da Promoção Social, assessoramento eventual de servidores de outras Secretarias e/ou de entidades da comunidade declaradas de utilidade pública, aplicando-se, neste caso, também, o previsto no parágrafo anterior.

Artigo 3º - O Fundo Municipal de Assistência ao Desempregado - FUMAD será constituído com os seguintes recursos:

I - Doações, legados, auxílios, subvenções e contribuições de qualquer gênero e/ou natureza;

II - Rendimentos, acréscimos e juros, proveniente de aplicação de seus recursos;

III - receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições públicas federais ou estaduais e/ou instituições de iniciativa privada nacionais ou internacionais, para o repasse de verbas, auxílios e subvenções;

IV - excesso de cesta básica;

V - remanejamento de verbas orçamentárias.

Artigo 4º - O gerenciamento técnico-financeiro dos recursos do Fundo Municipal de Assistência ao Desempregado - FUMAD, será feito pela Secretaria de Planejamento e Administração Financeira, inclusive no que diz respeito à aplicação dos recursos do Fundo, eventualmente disponíveis, revertendo ao mesmo todos os seus rendimentos.

Artigo 5º - A execução dos trabalhos burocráticos relativos ao Fundo Municipal de Assistência ao Desempregado - FUMAD, estará a cargo de funcionários pertencentes à Secretaria do Trabalho e Promoção Social.

Artigo 6º - O Conselho de Orientação Técnica reunir-se-á, ordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias e, no mínimo, uma vez por mês, enquanto durar o período econômico recessivo do País.

Artigo 7º - Para atender as despesas iniciais com a criação e instalação do Fundo Municipal de Assistência ao Desempregado - FUMAD, fica o Executivo autorizado a abrir no presente exercício, crédito adicional especial no valor de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros) por conta de remanejamento de verba orçamentária nº 03.07.31.32.03.07.023.2.004, suplementado, se necessário.

Artigo 8º - O disposto na presente Lei será regulamentado por decreto do Executivo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 7 de abril de 1993, 339º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Márcio Tomazela
Secretário de Trabalho e Promoção Social
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo