LEI Nº 4.108, de 4 de dezembro de 1992.
Obriga o Poder Executivo do Município a efetuar o rebaixamento de guias para o acesso de pessoas portadoras de deficiência física nos locais que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal obrigada a providenciar o rebaixamento da guias, para o acesso de pessoas portadoras de deficiência física a escolas, hospitais, clínicas médicas, postos de saúde, igrejas, supermercados, cinemas, bibliotecas, restaurantes, hotéis, centros esportivos, praças, parques, delegacias, distritos policiais, fórum, bancos, correios, demais repartições públicas e onde houverem faixas destinadas a travessia de pedestres.
Parágrafo único - Na impossibilidade de efetivar o rebaixamento de guias defronte os locais mencionados no artigo 1º, o Poder Executivo deverá fazê-lo o mais próximo possível da porta de entrada.
Artigo 2º - A Prefeitura Municipal deverá iniciar as medidas previstas no artigo anterior no prazo de noventa (90) dias a partir na publicação desta lei, colocando em cada rebaixamento o símbolo internacional do deficiente físico.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 4 de dezembro de 1992, 339º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Clineu Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo