LEI Nº 4.105, de 3 de dezembro de 1992.
Dispõe sobre a indenização de férias a servidores e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Administração Direta e Autárquica do Município de Sorocaba autorizada a indenizar as férias vencidas e não gozadas até a data da publicação desta Lei, aos servidores públicos municipais ocupantes de cargas em comissão que, por comprovada necessidade de serviço, deixaram de gozá-las.
Artigo 2º - O benefício desta Lei dependerá de requerimento do servidor interessado perante a Secretaria de Administração.
Artigo 3º - As despesas com a execução desta Lei,correrão pôr conta da verba orçamentária própria, suplementada se necessário.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 3 de dezembro de 1992, 339º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Clineu Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Hélder Leal da Costa
Secretário da Administração
Luiz Christiano Leite da Silva
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo