LEI Nº
4.078, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1992.
(Revogada pela Lei nº 4.994/1995)
Dispõe
sobre a alteração dos artigos que menciona da Lei nº 3.447, de 5 de dezembro de
1990 e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art.
1º O artigo 5º da Lei nº 3.447, de 5 de dezembro de 1990, fica acrescida
de mais cinco parágrafos, com os números 3º, 4º, 5º, 6º e 7º; com a seguinte
redação:
§ 4º No caso de emissão de recibo, a
empresa do ramo de atividade de propaganda e publicidade deverá reter o imposto
respectivo.
§ 5º As notas fiscais e faturas
emitidas pelas empresas do ramo de atividade de propaganda e publicidade
deverão conter, discriminadamente, o valor de seus serviços e o valor dos
serviços executados por terceiros.
§ 6º A base de cálculo do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza, para as empresas do ramo de atividade de
serviços temporários, incidirá apenas no valor dos serviços executados por
estas, deduzido deste o valor referente a salários e encargos sociais
repassados por estas empresas.
§ 7º As empresas do ramo de atividade
de serviços temporários deverão emitir notas fiscais contendo,
discriminadamente, o valor de seus serviços e o valor dos salários e encargos
sociais repassados por estas.”
Art. 2º Os
§§ 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 3.447, de 5 de dezembro de 1990, passam a ter os
números 8º, 9º, 10º e 11, respectivamente.
Art. 3º As
empresas dos ramos de atividade de prestação de serviços temporários, e de
propaganda e publicidade, terão até a final do presente exercício para se
enquadrarem nos termos de que trata o art. 1º, na redação dada aos § 3º a 7º,
desta Lei.
Art. 4º O
artigo 15 da Lei nº 3.447, de 5 de dezembro de 1990, fica acrescido de um
parágrafo, o único, com a seguinte redação:
Art. 5º
Para o exercício de 1992, será adotado o mesmo critério.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio
dos Tropeiros, em 20 de novembro de 1992, 339º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
CLINEU
FERREIRA
Secretário
dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO
GONZALES FILHO
Secretário
de Governo
LUIZ
CHRISTIANO LEITE DA SILVA
Secretário
de Planejamento e Administração Financeira
Publicada
na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS
DE SOUZA FILHO
Chefe da
Divisão de Comunicação e Arquivo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.