LEI Nº 4.078, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1992.

(Revogada pela Lei nº 4.994/1995)

 

Dispõe sobre a alteração dos artigos que menciona da Lei nº 3.447, de 5 de dezembro de 1990 e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º O artigo 5º da Lei nº 3.447, de 5 de dezembro de 1990, fica acrescida de mais cinco parágrafos, com os números 3º, 4º, 5º, 6º e 7º; com a seguinte redação:

 

“§ 3º A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, para as empresas do ramo de atividade de propaganda e publicidade, incidirá apenas no valor dos serviços executados por estas, deduzido deste o valor dos serviços executados por terceiros que emitam nota fiscal, fatura ou recibo em nome da empresa do ramo de atividade de propaganda e publicidade.

 

§ 4º No caso de emissão de recibo, a empresa do ramo de atividade de propaganda e publicidade deverá reter o imposto respectivo.

 

§ 5º As notas fiscais e faturas emitidas pelas empresas do ramo de atividade de propaganda e publicidade deverão conter, discriminadamente, o valor de seus serviços e o valor dos serviços executados por terceiros.

 

§ 6º A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, para as empresas do ramo de atividade de serviços temporários, incidirá apenas no valor dos serviços executados por estas, deduzido deste o valor referente a salários e encargos sociais repassados por estas empresas.

 

§ 7º As empresas do ramo de atividade de serviços temporários deverão emitir notas fiscais contendo, discriminadamente, o valor de seus serviços e o valor dos salários e encargos sociais repassados por estas.”

 

Art. 2º Os §§ 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 3.447, de 5 de dezembro de 1990, passam a ter os números 8º, 9º, 10º e 11, respectivamente.

 

Art. 3º As empresas dos ramos de atividade de prestação de serviços temporários, e de propaganda e publicidade, terão até a final do presente exercício para se enquadrarem nos termos de que trata o art. 1º, na redação dada aos § 3º a 7º, desta Lei.

 

Art. 4º O artigo 15 da Lei nº 3.447, de 5 de dezembro de 1990, fica acrescido de um parágrafo, o único, com a seguinte redação:

 

"Parágrafo único. Nos casos de encerramento de atividades cujos serviços sejam tributados através de alíquotas fixas, será devido o imposta de forma proporcional e trimestral."

 

Art. 5º Para o exercício de 1992, será adotado o mesmo critério.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 20 de novembro de 1992, 339º da fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

CLINEU FERREIRA

Secretário dos Negócios Jurídicos

LEUVIJILDO GONZALES FILHO

Secretário de Governo

LUIZ CHRISTIANO LEITE DA SILVA

Secretário de Planejamento e Administração Financeira

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.